Devido processo

Prisão domiciliar mantém cautela e exige autorização para sair

Substituição da preventiva não encerra investigação nem equivale a absolvição; tornozeleira e proibições podem ser revistas se descumpridas.

André Mendonça sentado à mesa durante entrevista coletiva no Tribunal Superior Eleitoral
André Mendonça em coletiva no Tribunal Superior Eleitoral, em novembro de 2020.Foto: Roque de Sá / Agência Senado / Wikimedia Commons (CC BY 2.0)

A decisão do ministro André Mendonça que concedeu prisão domiciliar a Maurício Camisotti nesta quinta-feira (5) ajuda a esclarecer uma diferença recorrente. Sair da prisão preventiva para a residência não é o mesmo que ser absolvido. A investigação continua, e novas obrigações passam a restringir a liberdade.

Camisotti é investigado no caso dos descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele deverá usar tornozeleira eletrônica e evitar contato com outros investigados. A decisão está sob sigilo e não encerra a apuração.

Preventiva e domiciliar ocorrem antes do julgamento final

Prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação ou o processo, nas hipóteses do Código de Processo Penal. Não depende de condenação definitiva. Seu objetivo cautelar precisa estar fundamentado na decisão judicial.

Prisão domiciliar é o recolhimento do investigado ou acusado na residência. O artigo 317 determina que ele só pode sair com autorização judicial. A medida mantém restrição relevante, embora altere o local e a forma de custódia.

A substituição pode ocorrer quando o juiz entende que outras cautelares são suficientes. O Código exige necessidade e adequação ao caso. Não existe conversão automática apenas pelo tempo decorrido desde a prisão.

Cautelares têm alcances diferentes Comparação entre situações previstas no Código de Processo Penal

Situação Principal restrição
Prisão preventiva Custódia em unidade prisional
Prisão domiciliar Permanência na residência, com saída autorizada
Recolhimento noturno Restrição em horários e dias definidos
Monitoração eletrônica Fiscalização por equipamento, isolada ou com outras medidas

Fonte: Código de Processo Penal, artigos 282 e 317 a 319. Elaboração: redação.

Tornozeleira é uma medida, não uma sentença

O artigo 319 inclui a monitoração eletrônica entre as cautelares diversas da prisão. O equipamento permite verificar o cumprimento de limites estabelecidos judicialmente. Seu uso não indica condenação nem antecipa o mérito do caso.

Outras medidas podem ser combinadas. Entre elas estão comparecimento periódico, proibição de frequentar lugares e proibição de contato com pessoas determinadas. A escolha deve considerar a investigação e as condições do investigado ou acusado.

O descumprimento pode alterar novamente a situação. O juiz pode substituir a medida ou acrescentar outra obrigação. Em último caso, pode decretar a prisão preventiva, conforme o artigo 282, parágrafo 4º.

Liberdade provisória não é absolvição

O Código também prevê liberdade provisória quando faltam requisitos para a preventiva. Ela pode ser acompanhada de cautelares. Esse instituto não deve ser confundido com a domiciliar, porque cada forma tem restrições próprias.

Investigação, denúncia e condenação permanecem etapas distintas. Uma decisão sobre custódia não declara que os fatos ocorreram ou que a pessoa é culpada. A presunção de inocência vale até o trânsito em julgado de eventual condenação.

A decisão sobre Camisotti mantém essa separação. A defesa afirma que ele não atrapalhou as investigações e cumprirá as obrigações. Essa é a posição dos advogados, enquanto os fundamentos completos do ministro permanecem sob sigilo.

O que diz a defesa de Camisotti: Os advogados declararam que a prisão preventiva não se justifica mais e que o empresário cumprirá todas as medidas. Em nota à Agência Brasil, defenderam que a custódia cautelar não pode virar antecipação de pena.

O acompanhamento correto do caso exige observar duas frentes: o cumprimento das cautelares e o andamento da investigação. Uma eventual denúncia ou decisão de mérito será outra etapa. Nenhuma delas deve ser deduzida apenas da prisão domiciliar.

Como fizemos: Consultamos a decisão noticiada pela Agência Brasil e os artigos 282, 317, 318 e 319 do Código de Processo Penal, acessados em 05/11/2026. Comparamos formas de restrição sem aplicar ao caso fundamentos que seguem sigilosos. O guia não substitui a leitura da decisão judicial.

Fontes