Imprensa

Liminar impede Meta de condicionar imprensa à coleta para IA

Decisão protege conteúdo de veículos associados, mantém seus perfis ativos e prevê multa diária de R$ 1 milhão em caso de descumprimento.

Entrada da sede da Meta, com logotipo da empresa, em Menlo Park, Califórnia
Sede da Meta em Menlo Park, nos Estados Unidos, fotografada em março de 2022.Foto: LPS.1 / Wikimedia Commons (CC0 1.0)

A Justiça de São Paulo proibiu na terça-feira (3) a Meta de condicionar a presença de veículos jornalísticos em suas plataformas à autorização para coletar conteúdos externos. A liminar atinge regras que entrariam em vigor em 20 de novembro. Ela protege reportagens, fotografias e vídeos usados no treinamento de inteligência artificial (IA).

A decisão é provisória e alcança associadas da Associação Nacional de Jornais (ANJ) e da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). Também vale para a Associação Nacional de Editores de Revistas (Aner). Não se trata de uma proibição geral ao desenvolvimento de IA. O ponto central é impedir consentimento imposto por contrato.

O que a decisão determina

O juiz Guilherme Madeira Dezem, da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, suspendeu parte dos Termos Comerciais da Meta. A empresa não pode punir veículos que recusem a coleta automatizada. Também deve manter contas, páginas, perfis, grupos e ferramentas das associadas em funcionamento.

A liminar proíbe programas automatizados de acessar e armazenar conteúdos protegidos dos sites das associadas para desenvolver sistemas da Meta. O descumprimento pode gerar multa diária de R$ 1 milhão. O valor total foi limitado inicialmente a R$ 100 milhões.

Liminar separa quatro obrigações da Meta Determinações provisórias na ação das associações de imprensa

Ponto O que vale agora
Novos termos Cláusula sobre coleta externa suspensa
Perfis de veículos Permanecem ativos, sem retaliação pela recusa
Conteúdo protegido Não pode ser coletado para treinar IA da Meta
Descumprimento Multa de R$ 1 milhão por dia, até R$ 100 milhões

Fonte: decisão da 44ª Vara Cível de São Paulo reproduzida por Poder360 e Migalhas. Elaboração: redação.

Por que direitos autorais importam ao leitor

As associações afirmam que a autorização alcançaria materiais fora de Facebook, Instagram, WhatsApp e Threads. Também sustentam que os veículos nem sempre podem autorizar o uso de obras de terceiros. A liminar reconheceu indícios de violação de direitos autorais e de abuso contratual, sem julgar o mérito definitivamente.

O juiz escreveu que conteúdo disponível na internet não se torna “bem de domínio público”. Segundo a decisão, reprodução e armazenamento de obras protegidas dependem de autorização prévia e expressa. A análise usou os artigos 28, 29 e 31 da Lei de Direitos Autorais.

Essa distinção protege mais que a receita das empresas. O financiamento da reportagem sustenta apuração, edição e verificação de informações. Se uma plataforma copia esse trabalho sem negociação, obtém valor econômico sem repartir o custo da produção jornalística.

O caso ainda terá julgamento definitivo

A decisão não estabelece um preço pelo uso de conteúdo nem obriga acordos comerciais. Ela preserva a possibilidade de recusa enquanto o processo continua. O juiz concedeu 30 dias úteis para as associações apresentarem o pedido principal da ação.

Para o presidente-executivo da ANJ, Marcelo Rech, a liminar é “um primeiro passo” contra a apropriação indevida de conteúdos. A posição consta em nota conjunta das três entidades. O processo tramita sob o número 4214874-21.2026.8.26.0100.

O que diz a Meta: Procurada pelo Poder360 após a decisão, a empresa informou que não se pronunciaria sobre a liminar. A posição foi publicada na terça-feira (3).

O próximo capítulo será o exame do pedido principal. Até lá, a regra impede que a recusa à coleta resulte em perda de perfil ou de ferramentas. Para o leitor, o caso define se a distribuição de notícias poderá ser usada como moeda para apropriação do trabalho jornalístico.

Como fizemos: Conferimos a nota da Abraji e a cobertura de Poder360 e Migalhas, acessadas em 05/11/2026. Comparamos o alcance das obrigações e separamos a liminar do julgamento de mérito. A tabela resume apenas determinações documentadas, sem estimar efeitos financeiros.

Fontes