Anúncio pago pode gerar responsabilidade sem notificação; ofensa segue exigindo ordem judicial
A regra do STF muda conforme o tipo de conteúdo; ofensas à honra ainda exigem ordem judicial para gerar indenização.

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou parcialmente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Em 17 de junho de 2026, a Corte concluiu o julgamento de embargos de declaração, recursos que pedem esclarecimentos, e ajustou a tese.
Pelo texto da tese, a responsabilidade das redes deixou de ser igual para todo conteúdo. Uma ofensa pessoal, um anúncio pago e um crime grave seguem regras diferentes. O quadro abaixo resume cada caso.
Antes da decisão, o artigo 19 da Lei 12.965, de 2014, exigia ordem judicial específica para a plataforma pagar indenização por post de terceiro. Para a maioria dos ministros, essa regra não protegia o bastante os direitos fundamentais e a democracia. André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin ficaram vencidos. O caso reúne dois recursos extraordinários (RE), o RE 1037396 (Tema 987) e o RE 1057258 (Tema 533), com repercussão geral: a tese vale para processos parecidos em todo o país.
Cada tipo de conteúdo tem seu gatilho
Para crimes e atos ilícitos em geral, vale o artigo 21 do Marco Civil. Pela tese, a plataforma responde junto com o autor se não remover o conteúdo depois de notificada. Ela escapa dessa responsabilidade se demonstrar “dúvida razoável quanto à ilicitude”, após análise qualificada pela própria empresa. Contas denunciadas como não autênticas seguem a mesma regra.
Regra muda conforme o conteúdo; ofensa à honra ainda exige ordem judicial Quando a plataforma responde, por tipo de conteúdo, segundo a tese do STF (2025, ajustada em 2026)
| Tipo de conteúdo | Regra (item da tese) | Quando responde |
|---|---|---|
| Anúncio pago ou impulsionamento | Culpa presumida (item 4) | Sem notificação, salvo prova de atuação diligente |
| Crime grave (lista de sete grupos) | Remoção imediata (item 5) | Por falha sistêmica, sem medidas adequadas |
| Crime ou ilícito em geral | Artigo 21 (item 3) | Após notificação e não remoção, salvo dúvida razoável sobre a ilicitude |
| Ofensa à honra (calúnia, difamação, injúria) | Artigo 19 (itens 3.2 e 3.3) | Após descumprir ordem judicial; remoção por notificação é opcional |
| E-mail, mensagem privada ou reunião fechada por vídeo ou voz | Artigo 19 (item 3.4) | Após descumprir ordem judicial |
Fonte: STF, tese de repercussão geral dos Temas 987 e 533, itens 3 a 5. Elaboração: redação.
Anúncios pagos e crimes graves têm regras mais duras
Anúncios pagos e impulsionamentos, ou seja, publicações pagas para alcançar mais pessoas, têm o regime mais duro. Para eles, a tese presume a culpa da plataforma, que pode responder sem notificação. Ela só se livra se provar que agiu com diligência e em tempo razoável para tirar o conteúdo do ar. O mesmo vale para mecanismos artificiais, como robôs, que espalham conteúdo ilícito.
A lista de crimes graves é fechada e tem sete grupos. Ela inclui atos antidemocráticos, terrorismo e instigação ao suicídio ou à automutilação. Também inclui incitação à discriminação, inclusive homofóbica e transfóbica, crimes contra mulheres, crimes sexuais contra crianças e adolescentes e tráfico de pessoas.
Nesses casos, a empresa responde por falha sistêmica, ou seja, quando não adota medidas adequadas para prevenir ou remover o conteúdo. Um post isolado não basta para isso, e nele vale a regra da notificação. Quem teve conteúdo removido por esses crimes pode pedir à Justiça que ele volte ao ar, provando que não há ilicitude.
O que já venceu e o que ainda está em aberto
A tese vale desde 5 de agosto de 2025, data da publicação da ata (registro oficial) do julgamento de mérito. Ela alcança também condutas que continuam no tempo. O prazo de 60 dias para cumprir as obrigações sobre crimes graves conta da publicação da ata do julgamento dos embargos.
Contado a partir de 17 de junho de 2026, o prazo terminou em 16 de agosto. Esse é um cálculo nosso, porque não localizamos a data da publicação da ata. Segundo o Teletime, o Decreto 12.975, de 20 de maio de 2026, entrou em vigor em julho, 60 dias após a publicação. A mesma reportagem diz que cabe à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) fiscalizar as regras.
O que diz o STF: A tese afirma que o artigo 19 “não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância”. Para ofensas à honra, diz que “aplica-se o art. 19 do MCI” (Marco Civil da Internet), “sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial”. Fonte: tese de repercussão geral publicada pelo STF, itens 1 e 3.2.
O que isso significa
Para quem é ofendido, a indenização ainda depende de decisão da Justiça. O maior efeito prático está em anúncios pagos e em crimes graves, em que a plataforma pode responder sem essa ordem.
O STF pediu ao Congresso uma lei sobre o tema. As fontes consultadas não citam lei nova aprovada sobre o assunto. Também não trazem dados sobre quantos conteúdos foram removidos desde a decisão.
Como fizemos: Lemos a tese de repercussão geral publicada pelo STF e as notícias do tribunal sobre os julgamentos de 26 de junho de 2025 e de 17 de junho de 2026, acessados em 20 de outubro de 2026. Conferimos os dois recursos nas páginas do próprio STF. O texto do Decreto 12.975 não estava disponível no Planalto na consulta, e usamos reportagens que citam a norma. O prazo de 60 dias é cálculo nosso, a partir de 17 de junho; a tabela resume a tese e não mede quantos conteúdos foram removidos.
Correção: uma versão anterior deste texto dizia que o prazo de 60 dias contava da ata do julgamento dos recursos. O correto é que o prazo conta da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração, concluído em 17 de junho de 2026.
Fontes
- STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros — STF
- Plataformas terão 60 dias para implementar medidas estruturais, decide STF — STF
- Tese de repercussão geral — Marco Civil da Internet (PDF) — STF (acesso em 20/10/2026)
- RE 1037396 (Tema 987) — STF
- RE 1057258 (Tema 533) — STF
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — Planalto
- Decreto nº 12.975/2026 — Planalto (texto oficial, não acessado na consulta)
- Confira a íntegra dos decretos com novas regras para plataformas digitais — Teletime (acesso em 20/10/2026)

