STF julga imunidade em crimes patrimoniais contra mulheres
Plenário analisa se parentesco pode isentar de pena em contexto de violência doméstica; sessão virtual vai até 13 de novembro.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou às 11h desta sexta-feira (6) a julgar se o parentesco pode isentar de pena crimes patrimoniais praticados em contexto de violência doméstica contra mulheres. A análise ocorre no Plenário Virtual, com votos até as 23h59 de 13 de novembro.
As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.185 e 1.241 discutem as chamadas escusas absolutórias. Esse instrumento processual serve para evitar ou reparar violação a princípio fundamental da Constituição. O relator das duas ações é o ministro Dias Toffoli.
A ADPF 1.185 foi apresentada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). A ADPF 1.241 é do Partido Verde. A abertura da sessão não revela o resultado nem altera, por si só, a regra penal atual.
Regra de 1940 isenta cônjuges e parentes próximos
O artigo 181 do Código Penal isenta de pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge durante o casamento. A regra também alcança crimes contra ascendentes e descendentes, como pais e filhos. A isenção não significa que os fatos sejam considerados inexistentes.
Há exceções no artigo 183. A escusa não vale para roubo, extorsão ou crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Também não protege a pessoa estranha à família que participa do crime.
Já a Lei Maria da Penha, de 2006, reconhece a violência patrimonial como forma de violência doméstica. O artigo 7º inclui reter, subtrair ou destruir objetos, documentos, instrumentos de trabalho, bens, valores e recursos econômicos da mulher.
Duas leis tratam o patrimônio sob perspectivas diferentes Regras centrais na discussão levada ao STF
| Referência | O que estabelece |
|---|---|
| Código Penal, artigo 181 | Isenta de pena crimes patrimoniais contra cônjuge, ascendentes e descendentes |
| Código Penal, artigo 183 | Afasta a isenção em roubo, extorsão, violência ou grave ameaça à pessoa |
| Lei Maria da Penha, artigo 7º | Reconhece retenção, subtração e destruição de bens como violência patrimonial |
| ADPFs 1.185 e 1.241 | Discutem a interpretação constitucional no contexto da violência doméstica |
Fonte: Código Penal reproduzido em acórdão do STJ e Ministério das Mulheres. Elaboração: redação.
PGR vê risco de impunidade e revitimização
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu em manifestação que a escusa é inconstitucional nesses contextos. Segundo ele, a regra pode gerar impunidade e revitimizar mulheres. O Ministério Público Federal pede que o STF rejeite interpretações que permitam sua aplicação na violência doméstica.
A manifestação cita o dever constitucional do Estado de coibir a violência familiar. Também afirma que a regra de 1940 nasceu em contexto de hierarquia entre marido e esposa. Para a Procuradoria-Geral da República, esse modelo não corresponde à atual ordem constitucional.
A violência patrimonial pode restringir a autonomia econômica e dificultar o rompimento do ciclo de violência, segundo o Ministério das Mulheres. Controle de dinheiro, destruição de documentos e fraudes com bens são exemplos apresentados pela pasta.
Precedente do STJ apresenta o contraponto
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a Lei Maria da Penha não revogou expressamente a escusa. Em julgamento de 2025, a Sexta Turma afirmou que ampliar as exceções previstas no artigo 183 configuraria analogia em prejuízo do réu. Esse tipo de analogia é proibido no direito penal.
No caso analisado, o STJ manteve a isenção para um furto cometido contra ascendente. O tribunal entendeu que outras agressões no mesmo contexto não bastavam para afastar a regra. O acórdão atribui ao Congresso a decisão de criar novas exceções ou eliminar a imunidade.
Esse é o contraponto central que o STF enfrenta. As ações não pedem apenas a aplicação mecânica do precedente do STJ. Elas questionam se a própria interpretação da escusa é compatível com os direitos fundamentais das mulheres e com o dever de proteção familiar.
O que diz o Ministério Público Federal: A Procuradoria-Geral da República sustenta que aplicar a escusa na violência doméstica pode gerar impunidade e revitimização. Em manifestação na ADPF 1.185, pediu que o STF considere inconstitucional essa interpretação do Código Penal.
A sessão segue aberta até sexta-feira da próxima semana. O resultado deverá definir se a proteção constitucional das mulheres modifica o alcance da regra penal ou se eventual mudança depende do Congresso. Até lá, os artigos 181 e 183 continuam sendo a referência vigente.
Como fizemos: Consultamos a pauta do STF, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, o acórdão do STJ e a explicação do Ministério das Mulheres, acessados em 06/11/2026. Comparamos as regras e os argumentos dos dois lados. Não estimamos o número de processos afetados nem antecipamos votos.
Fontes
- Pauta do STF desta sexta-feira, com as ADPFs 1.185 e 1.241 — Poder360 (acesso em 06/11/2026)
- Manifestação da PGR sobre violência patrimonial — Ministério Público Federal (acesso em 06/11/2026)
- Recurso Especial 2.181.039/SP, com os artigos 181 e 183 e o precedente de 2014 — Superior Tribunal de Justiça (acesso em 06/11/2026)
- Formas de violência previstas na Lei Maria da Penha — Ministério das Mulheres (acesso em 06/11/2026)
- Foto: Maria da Penha no Palácio do Planalto — Wikimedia Commons (CC BY 3.0 BR) (acesso em 06/11/2026)
