Religião

STF deixa para cada órgão a data alternativa em concursos por crença

Tese do STF de 2020 cobre concursos e servidores em estágio probatório; para alunos, uma lei de 2019 lista as alternativas.

Sede do STF vista da praça, sob céu nublado, com grades de isolamento na frente e a estátua da Justiça à esquerda.
Sede do Supremo Tribunal Federal (STF), na Praça dos Três Poderes, em Brasília, em março de 2014 (foto de arquivo).Foto: Caio Fernandes / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

Em 26 de novembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que candidatos podem fazer etapas de concurso em outra data ou horário por motivo religioso. A tese vale para todos os processos iguais no país, porque foi julgada com repercussão geral. Esse mecanismo faz a decisão de um caso servir de regra para os demais.

Há uma diferença de desenho entre as duas regras. Na escola, a lei lista as alternativas. No concurso, a tese não cita alternativas, e cada órgão decide o pedido caso a caso.

Os dois casos envolviam adventistas, que guardam o período entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado. No Recurso Extraordinário (RE) 611874, a União contestou uma decisão que permitiu a um candidato fazer uma etapa marcada para um sábado. O Plenário negou o recurso e manteve a decisão favorável ao candidato.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, uma professora paulista foi reprovada no estágio probatório, o período de avaliação antes da estabilidade. Ela faltava ao trabalho do pôr do sol de sexta ao de sábado. Por maioria, o STF deu razão à professora, segundo a Poder360.

O que a Constituição garante

A Constituição diz que ninguém perde direitos por motivo de crença religiosa. A proteção não vale para quem usa a crença para fugir de um dever de todos e recusa a alternativa fixada em lei. Pela tese do Tema 386, a mudança exige três condições: razoabilidade, igualdade entre os candidatos e nenhum ônus desproporcional ao poder público. O órgão deve decidir de forma fundamentada, explicando os motivos.

No primeiro caso, ficaram vencidos Dias Toffoli, relator, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Segundo a Migalhas, Toffoli sustentou que não há direito subjetivo à remarcação, ou seja, um direito que o candidato possa exigir. A tese da maioria foi proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo a mesma reportagem.

Para estudantes, a lei lista as alternativas

A regra dos alunos está na Lei 13.796, de 3 de janeiro de 2019. Ela incluiu o artigo 7º-A na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Vale para alunos de escolas e faculdades, públicas e privadas, de qualquer nível.

O aluno faz um pedido prévio e motivado. A instituição escolhe uma de duas opções, sem custo para o estudante: prova ou aula de reposição, ou trabalho escrito. A lei não se aplica ao ensino militar.

No concurso e no estágio, a escolha é do órgão

No concurso, a tese deixa a análise a cada órgão, com base nos três critérios. Para servidores em estágio probatório, o Tema 1021 segue a mesma lógica. A administração pode adotar critérios alternativos, desde que não haja desvirtuamento das funções do cargo. A tabela abaixo resume as três regras.

Só a lei dos estudantes fixa as alternativas Situação, base legal e quem decide; decisões de novembro de 2020 e lei de janeiro de 2019

Situação Base legal Quem decide a alternativa
Aluno de escola ou faculdade Lei 13.796/2019 A instituição, entre duas opções previstas em lei
Candidato em concurso Tema 386 do STF (2020) O órgão, caso a caso, em decisão fundamentada
Servidor em estágio probatório Tema 1021 do STF (2020) A administração, em decisão fundamentada

Fonte: Lei 13.796/2019; STF, Temas 386 e 1021 (julgados em 26/11/2020). Elaboração: redação.

Segundo a Poder360, a professora não poderia ser desligada só por esse motivo, mas deveria compensar as horas não trabalhadas. No mesmo caso, Marco Aurélio ficou vencido, segundo a ConJur. A decisão também recebeu críticas. Uma coluna da ConJur diz que ela se afasta do Tema 335, sobre teste físico, que negava nova data por motivo pessoal.

O que diz o STF: A tese do Tema 386 admite etapas de concurso “em datas e horários distintos dos previstos em edital” por motivo de crença religiosa. Ela exige “a razoabilidade da alteração” e a “preservação da igualdade entre todos os candidatos”, e não pode acarretar “ônus desproporcional” à administração pública. O texto aparece em base de jurisprudência (Damásio), e os processos estão no portal do STF.

O que isso significa

A tese não garante a data pedida. Garante que o pedido seja analisado com três critérios e uma decisão fundamentada. Na escola, a lei já fixa as opções. No concurso, o resultado depende do órgão e, se houver recusa, de decisão da Justiça.

A lei de 2019 deu às escolas dois anos para se adaptar, prazo que terminou no início de 2021. Os textos não mostram quantos pedidos foram aceitos nem como os órgãos têm aplicado a tese.

Como fizemos: Usamos as páginas dos processos RE 611874 (Tema 386) e ARE 1099099 (Tema 1021) no portal do STF, julgados em 26 de novembro de 2020, e o texto da Lei 13.796/2019, acessados em 20 de outubro de 2026. Conferimos o conteúdo com reportagens da Migalhas, da Poder360 e da ConJur, e calculamos o prazo de dois anos das escolas a partir de janeiro de 2019. Os textos não mostram quantos pedidos foram aceitos, e as reportagens divergem na contagem de votos, por isso o texto não a informa.

Fontes