ComentárioComentário assinado

Nenhum inquérito deveria durar sete anos sem prazo nem limite

Aberto em 2019 pelo próprio STF, o inquérito das fake news ainda não foi arquivado de forma definitiva e não tem prazo previsto em lei.

Este texto pertence ao caderno Comentário. A análise é de quem assina e não representa necessariamente a posição do Jornal Liberdade.

Sede do Supremo Tribunal Federal iluminada em verde e amarelo à noite, ao lado de uma escultura dourada, em Brasília
Palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) iluminado à noite, em Brasília, com uma escultura dourada à esquerda (foto de arquivo, novembro de 2025).Foto: Falcão Alado / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

Em 14 de março de 2019, o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, assinou a Portaria 69. Com ela, abriu o Inquérito 4781, conhecido como inquérito das fake news. Mais de sete anos depois, o caso ainda não foi arquivado de forma definitiva.

Defendo uma ideia simples. Nenhuma investigação criminal deveria existir sem prazo para acabar e sem um objeto bem definido. Isso vale para qualquer investigado, de qualquer lado da política.

O Código de Processo Penal (CPP) fixa prazos claros. O inquérito policial deve terminar em 10 dias se o investigado estiver preso e em 30 dias se estiver solto (art. 10). Em casos difíceis, a autoridade pode pedir mais diligências, e o juiz marca o novo prazo.

Desde a Lei 13.964, de dezembro de 2019, o CPP diz que o processo penal tem “estrutura acusatória” (art. 3º-A). Na prática, quem acusa não julga. O mesmo artigo proíbe “a iniciativa do juiz na fase de investigação”. O juiz das garantias, que atuaria só na investigação, foi criado pela mesma lei. Sua implantação foi suspensa em 2020 por liminar do ministro Luiz Fux, segundo a Poder360.

Aberto de ofício e validado em 2020

O Inquérito 4781 nasceu do jeito oposto. Foi aberto de ofício, ou seja, por iniciativa do próprio tribunal, sem pedido do Ministério Público (MP). A base foi o artigo 43 do Regimento Interno do STF, que trata de crimes ocorridos na sede do tribunal. O relator, Alexandre de Moraes, foi indicado sem sorteio, segundo a Gazeta do Povo.

Em 18 de junho de 2020, o plenário do STF validou o inquérito por dez votos a um, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572. O único voto contrário foi do ministro Marco Aurélio. Para ele, investigar sem pedido do procurador-geral violava o sistema acusatório. Segundo o portal do STF, Toffoli disse que o foco são “ataques que têm como objetivo minar sua credibilidade institucional”, e não críticas a decisões.

Sete anos sem prazo nem fim

Respeito a decisão, mas ela não resolveu o problema do tempo. Em 16 de dezembro de 2024, Moraes prorrogou o inquérito por mais 180 dias, segundo o STF, para finalizar as investigações envolvendo o “gabinete do ódio”. Em dezembro de 2025, a Gazeta do Povo informou que o caso seguia “em pleno vigor, sem previsão de ser encerrado”. Um inquérito sem prazo vira uma espada pendurada sobre quem discute política.

O investigado não sabe exatamente do que se defende, e quem ainda não foi alvo não sabe onde fica a linha. O efeito previsível é a autocensura, até de quem nada fez de errado. O sigilo agrava o quadro, porque nem o público consegue acompanhar o que está sendo investigado e por quê.

Em 2026, o fim depende do tribunal

Em 2026, o caso mudou de rumo, mas por decisão interna do tribunal. Em 31 de março, o presidente do STF, Edson Fachin, disse que o tema “é um assunto que está na pauta”. Em 9 de setembro, ele revogou a designação de Moraes como relator, pela Portaria 189. Em 9 de outubro, segundo a Agência Brasil, Fachin afirmou em ofício ao ministro Luiz Fux que pretende “promover o arquivamento definitivo do inquérito”.

Pela conta desta coluna, o inquérito somava 2.777 dias em 20 de outubro de 2026. Para o investigado solto, o prazo comum do CPP é de 30 dias. A tabela mostra a diferença.

Inquérito das fake news já dura quase 93 vezes o prazo comum de 30 dias Dias corridos entre a abertura (14/03/2019) e 20/10/2026, comparados a prazos do CPP e à prorrogação de 2024

Referência Dias Vezes o prazo de 30 dias
Prazo comum, investigado solto (CPP, art. 10) 30 1
Prorrogação de dezembro de 2024 180 6
Inquérito 4781, até 20/10/2026 2.777 92,6

Fonte: Código de Processo Penal, art. 10; STF. Cálculo: redação, em dias corridos. Elaboração: redação.

O que diz o STF: Em junho de 2020, segundo o portal do STF, Toffoli afirmou que o inquérito não mira críticas a decisões. Segundo a Agência Brasil, em outubro de 2026 Fachin disse que pretende promover o arquivamento definitivo do caso, após cumprir etapas processuais pendentes.

O que isso significa

Se o arquivamento sair, o caso terá durado mais de sete anos sem que uma regra legal tenha fixado seu fim. Ameaças contra juízes são crimes graves e precisam ser investigadas.

O caminho deve ser o de sempre: polícia, MP e juiz, cada um no seu papel. Defendo que o Congresso escreva em lei três limites para investigações abertas por tribunais: prazo máximo, objeto fechado e participação obrigatória do MP. Liberdade não combina com investigação eterna.

Como fizemos: Usamos a data de abertura do inquérito (14/03/2019), decisões e notícias do STF de 18/06/2020 e 16/12/2024, reportagens da Agência Brasil, do O Povo e da Gazeta do Povo de 2025 e 2026, e o Código de Processo Penal, acessados em 20/10/2026. Os 2.777 dias são dias corridos até 20/10/2026, comparados ao prazo de 30 dias do art. 10 do CPP. O cálculo mostra a duração, não diz se o inquérito é legal, e não inclui o conteúdo sigiloso do caso. A intenção de arquivar vem de reportagens, e não de decisão final até a data de acesso.

Correção: uma versão anterior deste texto atribuía à Gazeta do Povo, em dezembro de 2025, a informação de que o inquérito seguia sob sigilo. A reportagem diz que o inquérito “permanecia em sigilo” na época da prorrogação de 2024.

Fontes