Ofendido tem 60 dias para pedir resposta; veículo, 7 para publicar
Pela Lei 13.188, o pedido de resposta tem 60 dias da publicação; sem resposta em 7 dias após o pedido, a Justiça pode ser acionada.

Desde 11 de novembro de 2015, a Lei 13.188 regula o direito de resposta de quem é ofendido por uma reportagem. O pedido tem prazo de 60 dias da publicação, mas o veículo tem só 7 dias para publicar a resposta depois de receber o pedido.
Os prazos são desiguais: o ofendido tem quase nove semanas para pedir; o veículo, uma semana para publicar. Essa diferença define quem decide o ritmo do caso.
O direito vem da Constituição. O artigo 5º, inciso V, garante resposta “proporcional ao agravo”, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. Agravo é a ofensa sofrida. A resposta é gratuita e deve ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e tamanho da reportagem original.
Quem pode pedir e o que é ofensa
Pode pedir qualquer pessoa física ou jurídica identificada, ou passível de identificação, atingida em sua honra, intimidade, reputação, nome, marca ou imagem. A lei alcança reportagem, nota ou notícia, mesmo com erro de informação. Se o ofendido estiver fora do país, ou morrer após a publicação e antes do fim do prazo, cônjuge, filhos, pais ou irmãos podem pedir. Comentários de leitores ficam de fora.
Dois relógios: 60 dias contra 7
Os prazos da lei aparecem na tabela abaixo, na ordem do processo. O pedido vai por carta com aviso de recebimento (AR), e vale guardar cópia da reportagem e do comprovante. Se o pedido chegar ao veículo no 60º dia, ele ainda terá 7 dias, até o 67º, para publicar. Só depois disso cabe ação na Justiça.
Pedido tem prazo de 60 dias; resposta, de 7 dias após o pedido Prazos fixados pela Lei 13.188/2015, na ordem do processo, em dias ou horas
| Etapa (artigo) | Prazo | Quem cumpre |
|---|---|---|
| Pedido de resposta ao veículo (art. 3º) | 60 dias da publicação | Ofendido |
| Publicação da resposta (art. 5º) | 7 dias do recebimento do pedido | Veículo |
| Citação do veículo na ação (art. 6º) | 24 horas | Juiz |
| Explicação da recusa (art. 6º) | 24 horas | Veículo |
| Defesa do veículo (art. 6º) | 3 dias | Veículo |
| Publicação ordenada pelo juiz (art. 7º) | até 10 dias | Veículo |
| Sentença (art. 9º) | 30 dias do início da ação | Juiz |
Fonte: Lei 13.188/2015, arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º (Senado Federal). Elaboração: redação.
Se o veículo não responde: o rito rápido
Sem resposta no prazo, o ofendido pode entrar com ação e escolher o juiz da cidade onde mora ou do lugar onde a ofensa teve mais repercussão. O processo segue rito especial, mais rápido que o comum. A ação deve levar a prova da ofensa, a prova do pedido não atendido e o texto da resposta. Sem esses documentos, o pedido pode ser rejeitado de saída.
O juiz manda citar o veículo em 24 horas. O veículo tem 24 horas para explicar a recusa e três dias para apresentar defesa. Se houver prova convincente, o juiz pode fixar a publicação da resposta em até dez dias. A sentença deve sair em até 30 dias, contados do início da ação.
Em março de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 5415, 5418 e 5436), que questionavam a lei. Esse tipo de ação contesta uma lei diante da Constituição. O ponto central foi o artigo 10.
Na prática, um único magistrado de segunda instância pode suspender a decisão que mandou publicar a resposta enquanto o recurso é analisado. Quem responde dentro da semana evita o processo. Uma correção espontânea do veículo também não dispensa o pedido de resposta nem a ação por dano moral. Para o ofendido, o recado é agir rápido, já que o prazo de 60 dias corre a partir de cada publicação.
O que diz o STF: Segundo o resumo do Informativo nº 1009 do tribunal, o Plenário declarou inconstitucional a expressão “em juízo colegiado prévio” do artigo 10 e manteve o rito especial. Para o relator, ministro Dias Toffoli, o magistrado deve poder decidir sozinho sobre o efeito suspensivo do recurso, segundo o Conjur.
O que isso significa
Os prazos mostram a lógica da lei: tempo longo para o ofendido decidir, tempo curto para o veículo responder. Passados os 60 dias, o pedido não pode mais ser feito, porque se trata de prazo decadencial, que não pode ser renovado.
Os prazos não mostram quantos pedidos chegam à Justiça, nem como os tribunais usam a suspensão de 2021. Esses números exigiriam dados dos tribunais, que esta reportagem não analisou.
Como fizemos: Usamos a Lei 13.188/2015 no portal do Senado Federal, com comentários que citam seus artigos, e o inciso V do artigo 5º da Constituição em reproduções de textos jurídicos, tudo acessado em 20/10/2026; o site do Planalto não pôde ser consultado nesta verificação. A decisão do STF veio do resumo do Informativo nº 1009 e de notícia do Conjur de 10/03/2021; não lemos o acórdão. Os prazos foram somados como constam na lei, em dias corridos, sem considerar feriados ou suspensões: 60 + 7 = 67 dias. Não consultamos dados de tribunais, por isso o texto não estima quantos pedidos são feitos.
Fontes
- Lei 13.188/2015 (direito de resposta) — Planalto
- Lei 13.188/2015 — Senado Federal (acesso em 20/10/2026)
- Lei 13.188/2015, com notas sobre as ADIs — Senado Federal (acesso em 20/10/2026)
- Comentários à Lei 13.188/2015 que citam os artigos 2º, 4º, 5º e 9º — Dizer o Direito (acesso em 20/10/2026)
- Constituição Federal de 1988 — Planalto
- Informativo STF nº 1009 (março de 2021) — STF (acesso em 20/10/2026)
- ADI 5415 — acompanhamento processual, STF (acesso em 20/10/2026)
- Notícia do Conjur sobre o voto do relator, Dias Toffoli, em 10/03/2021 (acesso em 20/10/2026)
