Biografias não precisam de autorização desde 2015, mas autores respondem por ofensas
Desde 10 de junho de 2015, o retratado não pode barrar uma obra só por falta de autorização; a discussão agora vem depois da publicação.

Em 10 de junho de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não é preciso autorização da pessoa retratada para publicar uma biografia. Desde então, a falta de autorização não serve de motivo para barrar a obra antes do lançamento. A discussão passa a acontecer depois, caso a caso, na Justiça.
Onze anos depois, o que mais muda para quem escreve é o momento do controle. A obra não depende mais do retratado para existir. Quem publica responde depois, se houver ofensa, mentira ou invasão de privacidade. A pergunta deixa de ser se a obra pode existir e passa a ser se ela causou algum dano.
A decisão saiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, proposta em 2012 pela Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel). A ADI é o processo usado para pedir ao STF que declare uma lei incompatível com a Constituição. A relatora foi a ministra Cármen Lúcia.
A ação questionava os artigos 20 e 21 do Código Civil, a lei que organiza as relações da vida civil. O artigo 20 permite proibir a divulgação de escritos ou da imagem de alguém sem autorização. Isso vale quando atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou tem fins comerciais. O artigo 21 declara a vida privada inviolável.
Quem precisa de autorização, antes e depois
Lidos ao pé da letra, os dois artigos davam base para barrar uma biografia antes do lançamento. Com a decisão, o consentimento do biografado deixou de ser exigido para obras biográficas literárias ou audiovisuais, o que inclui filmes, séries e documentários. Na prática, a Justiça passa a discutir a ofensa concreta, e não a falta de licença.
A dispensa também vale para coadjuvantes, isto é, pessoas que aparecem na história sem ser o centro dela. Quando o biografado já morreu, a família também não precisa dar autorização. A tabela abaixo resume a mudança para cada grupo.
Depois de 2015, a autorização deixou de ser exigida; a indenização continuou Situação de cada grupo antes e depois da decisão de 10 de junho de 2015
| Quem | Antes da decisão (art. 20 do Código Civil) | Depois da decisão (2015) |
|---|---|---|
| Pessoa biografada | Podia pedir a proibição | Consentimento inexigível para obras literárias ou audiovisuais |
| Coadjuvante | Podia pedir a proibição, se a imagem dele fosse usada | Autorização desnecessária |
| Familiares de pessoa morta | Podiam pedir a proibição (parágrafo único) | Autorização desnecessária |
| Autor, se houver ofensa | Responde por indenização | Continua respondendo por indenização |
Fonte: ADI 4815 (STF); Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), artigos 20 e 21; Constituição de 1988. Elaboração: redação.
O que continua valendo: a indenização
Liberdade para publicar não significa ausência de responsabilidade. A Constituição protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Ela também garante indenização por dano material ou moral quando esses direitos são violados.
Indenização é o pagamento em dinheiro para compensar um prejuízo. Por isso, o biografado ou sua família podem processar o autor depois que a obra sai. Informações falsas e ofensas à honra estão entre os casos que levam a esse tipo de ação.
Como o STF leu a Constituição
O tribunal não apagou os artigos 20 e 21 nem cortou nenhuma palavra. Deu a eles uma “interpretação conforme à Constituição”, ou seja, a leitura compatível com o texto constitucional.
A base está no artigo 5º, inciso IX, que garante a expressão artística “independentemente de censura ou licença”. O parágrafo 2º do artigo 220 proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Para o STF, exigir licença prévia para uma biografia é incompatível com esse princípio.
O que diz o STF: Na decisão de 10 de junho de 2015, o tribunal considerou “inexigível o consentimento de pessoa biografada” para obras literárias ou audiovisuais. Também declarou “por igual desnecessária” a autorização de coadjuvantes e, em caso de pessoas falecidas, de seus familiares. A informação vem do dispositivo da ADI 4815, reproduzido pelo Senado Federal.
O que isso significa
O que muda é o momento do controle. Quem tenta barrar uma biografia só por falta de autorização não encontra apoio na decisão. Segundo o parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/1999, decisões em ADI têm eficácia contra todos e efeito vinculante para o Judiciário e a administração pública.
Ficam em aberto os casos concretos. Cabe ao juiz, em cada processo, decidir se houve ofensa à intimidade, à honra ou à imagem. A decisão não é um salvo-conduto: quem publica pode ter de pagar indenização, se houver dano.
Como fizemos: Conferimos o andamento da ADI 4815 no portal do STF e o texto da decisão reproduzido pelo Legis do Senado Federal, acessados em 20 de outubro de 2026. A data, a votação e o alcance da decisão foram cruzados com notícia de 10 de junho de 2015 e com notícia publicada pelo próprio STF sobre a Lei 9.868/1999. Os artigos 20 e 21 do Código Civil e os artigos 5º e 220 da Constituição foram checados em fontes secundárias, porque o site do Planalto não abriu na checagem. Os 11 anos são contagem nossa; não analisamos processos de indenização posteriores, então o texto não mede quantas biografias geraram ações.
Fontes
- ADI 4815 — andamento do processo — Supremo Tribunal Federal (acesso em 20 de outubro de 2026)
- ADI 4815 — ementa e dispositivo da decisão — Legis, Senado Federal (acesso em 20 de outubro de 2026)
- Voto da relatora na ADI 4815 — Consultor Jurídico (Conjur) (acesso em 20 de outubro de 2026; confirma que a ação foi proposta em 2012)
- Notícia sobre a decisão de 10 de junho de 2015 — Jornal do Brasil (acesso em 20 de outubro de 2026)
- STF: ADIs têm efeito vinculante (atualizada) — Supremo Tribunal Federal (acesso em 20 de outubro de 2026)
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), texto compilado — Planalto (o site não abriu na checagem)
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cópia em PDF — Ministério Público do Ceará (acesso em 20 de outubro de 2026; confere o conteúdo dos artigos 20 e 21)
- Constituição Federal de 1988 — Planalto (o site não abriu na checagem)
- Trabalho acadêmico com a transcrição dos artigos 5º, inciso IX, e 220, §2º — PUC-Rio (acesso em 20 de outubro de 2026)
