Expressão

Contestar a urna é direito; espalhar fraude que se sabe falsa, não

Pedir auditoria, impugnar e recorrer são caminhos legais. Mentir sabendo que é mentira na campanha, ou usar violência contra o Estado, é crime.

Sala de aula com um terminal de urna eletrônica em uso sobre uma carteira e, ao lado, uma cabina de votação branca
Terminal do mesário de uma urna eletrônica em seção de votação de Itajubá (MG), nas eleições municipais de 2016.Foto: Mateus S. Figueiredo / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

Neste domingo (25), o segundo turno da eleição presidencial acontece em todo o país, das 8h às 17h. Antes da votação, muita gente já põe em dúvida as urnas. A pergunta do eleitor é simples: o que pode e o que não pode dizer?

A Constituição garante a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV). Também garante a expressão “independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IX). Criticar o sistema de votação ou um resultado, mesmo com dureza, está nesse campo. O problema começa quando a crítica vira ação ilegal ou falsidade consciente.

Quem discorda tem vias na Justiça Eleitoral. Uma delas é a ação de impugnação de mandato eletivo, que pede a perda do cargo. Ela pode ser apresentada em até 15 dias contados da diplomação, o ato que entrega o diploma aos eleitos. A Constituição exige provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (art. 14, § 10).

Outra via é a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Em 2022, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) a usou contra Jair Bolsonaro. O alvo foi uma reunião com embaixadores no Palácio da Alvorada, em que ele questionou as urnas. Em 2023, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o tornou inelegível por oito anos, por abuso de poder. Inelegível quer dizer proibido de disputar eleições. A sanção foi eleitoral, não penal.

Também existe o pedido de verificação das urnas. Em 2022, o Partido Liberal (PL) pediu a verificação extraordinária de 279.336 urnas. O TSE negou o pedido por falta de indícios. Depois, aplicou multa de R$ 22,9 milhões por litigância de má-fé, ou seja, uso abusivo da Justiça. O tribunal manteve a multa em recurso.

Em 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) acompanha os testes de integridade das urnas. Os testes verificam o funcionamento das urnas. O relatório consolidado vai ao TSE em até 30 dias após o segundo turno.

Quando a crítica vira crime

O Código Eleitoral pune quem divulga, na campanha, “fatos que sabe inverídicos” sobre partidos ou candidatos. O ponto central é o conhecimento: a pessoa precisa saber que o fato é falso. Uma opinião ou um erro honesto não entram aí.

Outros crimes miram a força. A Lei 14.197/2021 criou os artigos 359-L e 359-M do Código Penal. Eles punem tentar abolir o Estado Democrático de Direito, ou depor o governo, com violência ou grave ameaça. A tentativa já é crime. Não é preciso conseguir.

Três crimes e suas penas Penas previstas em lei, sem aumentos por circunstâncias

Crime Onde está Pena
Divulgar fato que sabe inverídico na campanha Código Eleitoral, art. 323 Detenção de 2 meses a 1 ano, ou 120 a 150 dias-multa
Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Código Penal, art. 359-L Reclusão de 4 a 8 anos, além da pena da violência
Golpe de Estado Código Penal, art. 359-M Reclusão de 4 a 12 anos, além da pena da violência

Fonte: Planalto (Código Eleitoral; Lei 14.197/2021). Elaboração: redação.

Em setembro de 2025, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou Jair Bolsonaro a 27 anos e 3 meses. Entre os crimes estão a tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e o golpe de Estado. A defesa recorreu.

O que diz o Tribunal Superior Eleitoral (TSE): Na decisão de 2022 sobre o pedido do PL, o tribunal entendeu que faltavam indícios para verificar as urnas. Não localizamos manifestação atual do TSE sobre o tema. O resumo da decisão vem do Metrópoles, porque o site do tribunal não abriu para a redação.

O que isso significa

A linha não está no tema. Está na forma e no conhecimento. Pedir auditoria, impugnar e recorrer são caminhos previstos em lei. Mentir sabendo que é mentira na campanha, ou usar violência para impedir os poderes, pode dar crime.

Pedido sem prova pode ser negado e multado. O que segue em aberto são os resultados dos testes de integridade de 2026, que o TCU deve consolidar após o segundo turno. Cabe à Justiça decidir cada caso.

Como fizemos: Usamos o texto da Constituição (arts. 5º e 14), do Código Eleitoral (art. 323) e do Código Penal (arts. 359-L e 359-M), conferidos no site do Planalto, e reportagens sobre decisões do TSE e do STF, acessadas em 25/10/2026. Não fizemos cálculos próprios. As penas da tabela vêm dos textos legais. Não lemos a íntegra das decisões do TSE, porque o site do tribunal não abriu na checagem.

Fontes