Contestar a urna é direito; espalhar fraude que se sabe falsa, não
Pedir auditoria, impugnar e recorrer são caminhos legais. Mentir sabendo que é mentira na campanha, ou usar violência contra o Estado, é crime.

Neste domingo (25), o segundo turno da eleição presidencial acontece em todo o país, das 8h às 17h. Antes da votação, muita gente já põe em dúvida as urnas. A pergunta do eleitor é simples: o que pode e o que não pode dizer?
A Constituição garante a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV). Também garante a expressão “independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IX). Criticar o sistema de votação ou um resultado, mesmo com dureza, está nesse campo. O problema começa quando a crítica vira ação ilegal ou falsidade consciente.
O caminho legal: pedir, provar e recorrer
Quem discorda tem vias na Justiça Eleitoral. Uma delas é a ação de impugnação de mandato eletivo, que pede a perda do cargo. Ela pode ser apresentada em até 15 dias contados da diplomação, o ato que entrega o diploma aos eleitos. A Constituição exige provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude (art. 14, § 10).
Outra via é a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Em 2022, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) a usou contra Jair Bolsonaro. O alvo foi uma reunião com embaixadores no Palácio da Alvorada, em que ele questionou as urnas. Em 2023, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o tornou inelegível por oito anos, por abuso de poder. Inelegível quer dizer proibido de disputar eleições. A sanção foi eleitoral, não penal.
Também existe o pedido de verificação das urnas. Em 2022, o Partido Liberal (PL) pediu a verificação extraordinária de 279.336 urnas. O TSE negou o pedido por falta de indícios. Depois, aplicou multa de R$ 22,9 milhões por litigância de má-fé, ou seja, uso abusivo da Justiça. O tribunal manteve a multa em recurso.
Em 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) acompanha os testes de integridade das urnas. Os testes verificam o funcionamento das urnas. O relatório consolidado vai ao TSE em até 30 dias após o segundo turno.
Quando a crítica vira crime
O Código Eleitoral pune quem divulga, na campanha, “fatos que sabe inverídicos” sobre partidos ou candidatos. O ponto central é o conhecimento: a pessoa precisa saber que o fato é falso. Uma opinião ou um erro honesto não entram aí.
Outros crimes miram a força. A Lei 14.197/2021 criou os artigos 359-L e 359-M do Código Penal. Eles punem tentar abolir o Estado Democrático de Direito, ou depor o governo, com violência ou grave ameaça. A tentativa já é crime. Não é preciso conseguir.
Três crimes e suas penas Penas previstas em lei, sem aumentos por circunstâncias
| Crime | Onde está | Pena |
|---|---|---|
| Divulgar fato que sabe inverídico na campanha | Código Eleitoral, art. 323 | Detenção de 2 meses a 1 ano, ou 120 a 150 dias-multa |
| Abolição violenta do Estado Democrático de Direito | Código Penal, art. 359-L | Reclusão de 4 a 8 anos, além da pena da violência |
| Golpe de Estado | Código Penal, art. 359-M | Reclusão de 4 a 12 anos, além da pena da violência |
Fonte: Planalto (Código Eleitoral; Lei 14.197/2021). Elaboração: redação.
Em setembro de 2025, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou Jair Bolsonaro a 27 anos e 3 meses. Entre os crimes estão a tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e o golpe de Estado. A defesa recorreu.
O que diz o Tribunal Superior Eleitoral (TSE): Na decisão de 2022 sobre o pedido do PL, o tribunal entendeu que faltavam indícios para verificar as urnas. Não localizamos manifestação atual do TSE sobre o tema. O resumo da decisão vem do Metrópoles, porque o site do tribunal não abriu para a redação.
O que isso significa
A linha não está no tema. Está na forma e no conhecimento. Pedir auditoria, impugnar e recorrer são caminhos previstos em lei. Mentir sabendo que é mentira na campanha, ou usar violência para impedir os poderes, pode dar crime.
Pedido sem prova pode ser negado e multado. O que segue em aberto são os resultados dos testes de integridade de 2026, que o TCU deve consolidar após o segundo turno. Cabe à Justiça decidir cada caso.
Como fizemos: Usamos o texto da Constituição (arts. 5º e 14), do Código Eleitoral (art. 323) e do Código Penal (arts. 359-L e 359-M), conferidos no site do Planalto, e reportagens sobre decisões do TSE e do STF, acessadas em 25/10/2026. Não fizemos cálculos próprios. As penas da tabela vêm dos textos legais. Não lemos a íntegra das decisões do TSE, porque o site do tribunal não abriu na checagem.
Fontes
- Constituição Federal, arts. 5º e 14 — Planalto (acesso em 25/10/2026)
- Código Eleitoral, Lei 4.737/1965, texto compilado — Planalto (acesso em 25/10/2026)
- Lei 14.197/2021, arts. 359-L e 359-M do Código Penal — Planalto (acesso em 25/10/2026)
- TCU acompanha testes de integridade das urnas eletrônicas nas Eleições 2026 — TCU (acesso em 25/10/2026)
- TSE nega recurso do PL e mantém multa de R$ 22,9 mi por má-fé — Metrópoles (acesso em 25/10/2026)
- TSE marca data para julgar ação que pode deixar Bolsonaro inelegível — Itatiaia (acesso em 25/10/2026)
- TSE forma maioria para tornar Bolsonaro inelegível por 8 anos — Super Rádio Tupi (acesso em 25/10/2026)
- Bolsonaro é considerado culpado pelo STF por golpe de Estado e mais quatro crimes — Bloomberg Línea (acesso em 25/10/2026)
- Quando será o segundo turno das eleições 2026 — Congresso em Foco (acesso em 25/10/2026)
- Eleição municipal 2016 em Itajubá 1 (foto) — Wikimedia Commons (acesso em 25/10/2026)
