Livre iniciativa

STF exige três condições para multar empresas devedoras que distribuem lucros

Pela decisão de 30 de setembro, a multa só incide se a dívida estiver inscrita, com cobrança não suspensa e sem garantia.

Edifício do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, com colunas brancas curvas e fachada de vidro, visto do gramado da Praça dos Três Poderes
Sede do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, em abril de 2015 (foto de arquivo).Foto: Joehawkins / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

Na quarta-feira (30), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a multa contra empresas que distribuem lucros devendo tributos só vale quando três condições ocorrem juntas. Por maioria, os ministros concluíram o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161. Esse tipo de ação pede ao Supremo que declare uma lei contrária à Constituição.

A ação foi apresentada em 2014 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela questionou o artigo 32 da Lei 4.357, de 1964, e o artigo 52 da Lei 8.212, de 1991. O texto do artigo 32 fala em débito “não garantido”, sem mencionar a dívida ativa. A tese do STF acrescenta duas exigências: a inscrição em dívida ativa e a cobrança não suspensa.

Pela Lei 4.357, empresas com débito não garantido com a União ou a Previdência Social não podem distribuir bonificações a acionistas. Também não podem dar lucros a sócios ou diretores. A ação também questionou o artigo 52 da Lei 8.212, que trata de dívidas com a Previdência.

Para a OAB, a multa seria uma “sanção política”. Trata-se de um castigo indireto para forçar o pagamento de tributos. A entidade citou as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que resumem o entendimento firme da Corte. A Súmula 70 proíbe fechar estabelecimento para cobrar tributo, e a 323 proíbe apreender mercadorias com o mesmo fim. A OAB também disse que a regra fere a livre iniciativa.

Quem paga a multa, e quanto

Pela lei, a empresa paga 50% do valor distribuído. Cada diretor que recebeu o dinheiro paga outros 50% do que recebeu. Nos dois casos, o teto é 50% da dívida sem garantia, como mostra a tabela 1. Na prática, a multa acompanha o valor distribuído, mas não passa desse teto.

Multa prevista na lei é de 50% para a empresa e para cada diretor que recebe Percentuais do artigo 32 da Lei 4.357, de 1964, com a redação dada em 2004

Quem paga Base da multa Percentual
Empresa que distribui Valor distribuído 50%
Diretor que recebe Valor recebido 50%
Teto para cada multa Dívida sem garantia da empresa 50%

Fonte: Lei 4.357/1964, art. 32, conforme texto citado no artigo do Migalhas e na notícia do STF de 2014. Elaboração: redação.

Três condições para a multa

Pela tese aprovada, a multa só incide quando três condições ocorrem juntas. A primeira é a inscrição do crédito em dívida ativa da União. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a dívida ativa é a base de dados que reúne créditos públicos devidos e não pagos.

A segunda condição é a cobrança não estar suspensa por uma das causas do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), como um parcelamento. A terceira é a dívida não ter garantia, como depósito, fiança bancária ou seguro garantia, previstos no artigo 9º da Lei 6.830, de 1980.

Segundo o ministro Cristiano Zanin, esses critérios impedem que a multa seja aplicada “de forma automática”. Ele também afastou a multa “com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas”.

Como votaram os ministros

O julgamento começou em sessão virtual. Prevaleceu o voto de Zanin, que Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam após ajustarem seus votos. Quatro ministros ficaram vencidos, e dois deles, Cármen Lúcia e Flávio Dino, queriam manter as normas sem restrições. A tabela 2 mostra a posição dos sete ministros citados na notícia do STF.

Dos sete ministros citados pelo STF, três formaram a corrente vencedora Posição no julgamento da ADI 5161, concluído em 30/09/2026

Ministro Posição Resultado
Cristiano Zanin Normas constitucionais, se cumpridos os requisitos Vencedor
Alexandre de Moraes Acompanhou Zanin após ajustar o voto Vencedor
Luiz Fux Acompanhou Zanin após ajustar o voto Vencedor
Luís Roberto Barroso (relator, aposentado) Outro critério para afastar a multa Vencido
Nunes Marques Outro critério para afastar a multa Vencido
Cármen Lúcia Normas válidas sem restrições Vencida
Flávio Dino Normas válidas sem restrições Vencido

Fonte: Notícia do STF sobre a ADI 5161, de 30/09/2026. Elaboração: redação.

O que diz o STF: Pela tese fixada pelo Plenário, as normas “são constitucionais”, desde que “interpretados conforme a Constituição Federal”. A multa só incide quando o crédito estiver “inscrito em dívida ativa da União”, sem cobrança suspensa e sem garantia. A posição vem da notícia publicada pelo próprio tribunal em 30/09/2026.

O que isso significa

A decisão mantém a multa, mas a condiciona. Pela tese, uma empresa com parcelamento ou com garantia não sofre a penalidade, mesmo com dívida. Sem inscrição em dívida ativa, a multa também não pode ser aplicada. Na prática, a pergunta passa a ser se a dívida está inscrita, sem suspensão e sem garantia.

Com as fontes disponíveis, não é possível medir quantas empresas serão atingidas pela regra. A reportagem não localizou o acórdão completo nem dados sobre esse alcance.

Como fizemos: Usamos a notícia oficial do STF sobre a decisão na ADI 5161, publicada em 30/09/2026, e a notícia do tribunal de 2014 sobre a ação da OAB. Os percentuais da tabela 1 vêm do artigo 32 da Lei 4.357, conforme citado em artigo do Migalhas, porque a página do Planalto não respondeu na checagem. Não fizemos cálculos em reais, por isso não há correção pela inflação. Acessamos as fontes em 21/10/2026; não localizamos o acórdão completo nem o placar total, e sites jurídicos divergem sobre o andamento do caso, por isso seguimos a notícia do STF.

Fontes