Livre iniciativa

STF derrubou exigências para jornalistas e músicos, mas manteve exame da OAB

Entre 2009 e 2011, o Supremo derrubou o diploma de jornalista e o registro de músicos, mas manteve o Exame da OAB.

Sala do Plenário do Supremo Tribunal Federal vazia, com a bancada dos ministros, o púlpito e a bandeira do Brasil diante da parede de pedra
Sala do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília (foto de arquivo).Foto: STF / Wikimedia Commons (CC BY-SA 3.0)

Em 17 de junho de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de diploma para trabalhar como jornalista. A regra tinha sido criada em 1969, durante o regime militar, ou seja, 40 anos antes. Por 8 votos a 1, a Corte decidiu que ela não era compatível com a Constituição de 1988.

Em 2011, o STF julgou mais dois casos. Derrubou a exigência de registro para músicos e manteve o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a prova para quem quer advogar. Juntas, as três decisões formam um critério para novas exigências profissionais. Esta reportagem explica como ele funciona.

A base é o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal (CF). Ele diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”, mas termina com uma ressalva: “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Na prática, a lei pode impor condições para o trabalho. A pergunta é até onde ela pode ir.

Quando a lei pode exigir

A ressalva permite que a lei exija diploma, exame ou registro em conselho profissional. Mas a restrição precisa de um motivo. Segundo o Conselho da Justiça Federal (CJF), o relator, ministro Marco Aurélio, considerou legítimo limitar o acesso quando a atividade traz riscos à coletividade. A decisão sobre a OAB teve repercussão geral, ou seja, vale para todos os processos iguais.

Em profissões como a medicina, um erro pode afetar a saúde de terceiros. Por isso, o risco costuma pesar a favor da exigência. Ainda assim, a regra é a liberdade. No caso dos músicos, a ministra Ellen Gracie a descreveu como “quase absoluta”, segundo o Consultor Jurídico (Conjur).

Jornalistas e músicos

O caso dos jornalistas foi o recurso extraordinário (RE) 511961. O Ministério Público Federal (MPF) e um sindicato de empresas de rádio e televisão de São Paulo contestavam o Decreto-Lei 972, de 1969. A norma exigia registro prévio no Ministério do Trabalho e diploma de curso superior de jornalismo.

O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que jornalismo e liberdade de expressão “não podem ser pensados e tratados de forma separada”. Só o ministro Marco Aurélio votou para manter a exigência, segundo o portal do STF. Na linguagem jurídica, a norma “não foi recepcionada” pela Constituição de 1988, ou seja, é incompatível com ela.

O Plenário decidiu por unanimidade, em 1º de agosto de 2011, no caso dos músicos. Eles não precisam de registro na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB). A relatora, ministra Ellen Gracie, considerou o caso parecido com o dos jornalistas, segundo o Jornal do Brasil.

O que separou os casos

A diferença está no tipo de atividade. Nos casos de jornalistas e músicos, a Corte viu a exigência como obstáculo à liberdade de expressão. No caso da OAB, a atividade foi considerada de risco à coletividade. Ou seja, a mesma regra pode ser aceita para uma profissão e derrubada para outra. Os julgamentos não dizem que toda exigência é ilegal. A tabela abaixo resume os três casos.

Duas exigências caíram e uma foi mantida entre 2009 e 2011 Julgamentos do Plenário do STF sobre exigências para exercer profissões, por caso e data, 2009 a 2011

Caso e data Profissão Resultado
RE 511961, 17/06/2009 Jornalista Exigência de diploma derrubada, por 8 votos a 1
RE 414426, 01/08/2011 Músico Registro na Ordem dos Músicos não exigido, por unanimidade
RE 603583, 26/10/2011 Advogado Exame da OAB mantido, por unanimidade

Fonte: STF (notícias e portal de processos), Conselho da Justiça Federal, Jornal do Brasil, Consultor Jurídico e Migalhas. Elaboração: redação.

O que diz o STF: Segundo o portal do tribunal, o Plenário entendeu que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969 “não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988”. Para a Corte, as exigências do decreto “ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento”.

O que isso significa

Para o STF, a exigência prévia precisa vir de lei e ter um motivo claro, como o risco para terceiros. Profissões ligadas à expressão, como jornalismo e música, ficaram livres de licença prévia.

Projetos que criem novas exigências podem ser contestados com base nesses precedentes. O que vem a seguir depende de cada caso, e cabe ao Congresso definir novas regras.

Como fizemos: Analisamos os três recursos extraordinários do STF (RE 511961, RE 414426 e RE 603583), com datas e votações conferidas em notícias do próprio tribunal, do CJF, do Jornal do Brasil, do Consultor Jurídico e da Migalhas, acessados em 20 de outubro de 2026. Os 40 anos entre o decreto de 1969 e a decisão de 2009 são cálculo nosso. Não abrimos o texto oficial da Constituição, e a redação do artigo 5º vem de reportagens. A análise não mede os efeitos econômicos dessas decisões.

Fontes