Temporária tem limite de 10 ou 60 dias; preventiva não tem prazo
A temporária dura no máximo 10 dias em crimes comuns e 60 em crimes hediondos ou equiparados; a preventiva não tem prazo, mas é revista a cada 90 dias.

Uma pessoa presa temporariamente pode ficar detida no máximo 10 dias, se o crime não for hediondo nem equiparado. Nos crimes hediondos e equiparados, que a lei trata como os mais graves, o teto sobe para 60 dias. Já a prisão preventiva não tem prazo fixo, e o juiz precisa reavaliá-la a cada 90 dias. Cada prisão tem um controle próprio, e os prazos da lei mostram a diferença.
A lei prevê três prisões antes de uma condenação definitiva: em flagrante, temporária e preventiva. Nenhuma delas é pena. O Código de Processo Penal (CPP) trata do flagrante e da preventiva, e a Lei 7.960, de 1989, trata da temporária. A Constituição permite prender alguém só em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (artigo 5º, inciso LXI).
Flagrante: o juiz precisa ver o caso em 24 horas
A prisão em flagrante acontece quando alguém é pego cometendo o crime ou logo depois, sem ordem judicial. Qualquer pessoa pode prender, e policiais são obrigados a fazê-lo (artigos 301 e 302 do CPP). O auto de prisão, documento que registra a detenção, deve chegar ao juiz em até 24 horas (artigo 306). Na audiência de custódia, em que o preso é levado ao juiz, a prisão ilegal leva à soltura; a legal pode virar preventiva ou liberdade provisória (artigo 310).
Temporária: prazo curto e fixo, só na investigação
A prisão temporária serve apenas à investigação policial, chamada de inquérito. O juiz a decreta a pedido da polícia ou do Ministério Público (MP). A lei lista os crimes em que ela cabe, como homicídio doloso (cometido com intenção), roubo e tráfico de drogas.
O prazo é de 5 dias, prorrogável por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade. Nos crimes hediondos, e nos equiparados como o tráfico, são 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (Lei 8.072/1990). Somando as duas partes, o teto é de 10 dias ou de 60 dias, como mostra o gráfico abaixo. Vencido o prazo, o preso deve ser solto sem nova ordem judicial, salvo se a preventiva já tiver sido decretada.
Fonte: Código de Processo Penal, art. 316; Lei 7.960/1989, art. 2º; Lei 8.072/1990, art. 2º, §4º. Teto da temporária = prazo inicial mais prorrogação. Elaboração: redação.
Preventiva: sem prazo fixo, com revisão a cada 90 dias
A preventiva é decretada pelo juiz, a pedido do MP ou de outra parte da acusação, ou por representação da polícia. Desde o pacote anticrime (Lei 13.964, de 2019), o juiz não pode decretá-la por iniciativa própria (artigo 311). Ela exige prova do crime, indício de autoria e risco concreto que a soltura causaria (artigo 312).
Em regra, ela cabe só em crimes dolosos, cometidos com intenção, com pena máxima acima de quatro anos (artigo 313). Desde novembro de 2025, a Lei 15.272 proíbe decretá-la só com base na gravidade abstrata do crime, isto é, na gravidade apenas em tese.
A lei não fixa prazo máximo, e o juiz deve revisar a prisão a cada 90 dias, em decisão fundamentada (artigo 316). Em um ano, isso dá quatro datas de revisão: os dias 90, 180, 270 e 360. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a falta de revisão não solta o preso automaticamente. O quadro abaixo compara os três casos.
Cada prisão tem um tipo de controle: prazo curto, prazo fixo ou revisão periódica Prazos previstos na legislação federal, em horas e dias; textos consultados em outubro de 2026
| Prisão | Quem decide | Prazo ou controle | Base legal |
|---|---|---|---|
| Em flagrante | Qualquer pessoa pode prender; o juiz recebe o auto | Auto ao juiz em até 24 horas | CPP, arts. 301, 302, 306 e 310 |
| Temporária | Juiz, a pedido da polícia ou do MP | 5 + 5 dias (demais crimes); 30 + 30 dias (hediondos e equiparados) | Lei 7.960/1989, art. 2º; Lei 8.072/1990, art. 2º, §4º |
| Preventiva | Juiz, a pedido do MP ou por representação da polícia | Sem prazo fixo; revisão a cada 90 dias | CPP, arts. 311 a 316 |
Fonte: Código de Processo Penal; Lei 7.960/1989; Lei 8.072/1990 (Planalto). Elaboração: redação.
O que diz o STF: Em 2022, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6581 e 6582, a Corte entendeu que a falta de revisão em 90 dias não revoga a preventiva automaticamente. Nesses casos, o juiz precisa ser acionado para reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da prisão. Fontes: processo da ADI 6581 no portal do STF e análise publicada pelo Dizer o Direito.
O que isso significa
Os prazos mostram dois tipos de controle. A temporária acaba sozinha no fim do prazo. A preventiva continua até que um juiz decida o contrário, e a lei exige apenas a revisão periódica.
Pelo entendimento do STF, a revisão atrasada não solta o preso sozinha, mas o juiz precisa ser acionado para reavaliar a prisão. A lei não diz, e as fontes consultadas não mostram, com que frequência essas revisões acontecem na prática. Quem se considera preso sem fundamento pode pedir habeas corpus, ação que questiona a legalidade da prisão.
Como fizemos: Usamos os textos do Código de Processo Penal, da Lei 7.960/1989, da Lei 8.072/1990 e da Lei 15.272/2025, conferidos em reproduções e no processo do STF, acessados em 21 de outubro de 2026. O teto da temporária soma o prazo inicial e a prorrogação (5 + 5 e 30 + 30 dias); as quatro datas de revisão da preventiva são contagem nossa a partir dos 90 dias. O portal do Planalto não abriu durante a verificação. Este texto não mede quantas pessoas estão presas em cada modalidade, nem por quanto tempo.
Fontes
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Planalto
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — Planalto
- Lei 7.960/1989, sobre prisão temporária — Planalto
- Lei 8.072/1990, Lei dos Crimes Hediondos — Planalto
- Lei 8.072/1990, texto atualizado — Câmara dos Deputados (acesso em 21/10/2026)
- Lei 15.272/2025, que altera o CPP sobre prisão preventiva — Planalto
- Lei 15.272, de 26 de novembro de 2025: a nova arquitetura da prisão preventiva — Jus.com.br (acesso em 21/10/2026)
- ADI 6581 — processo no portal do Supremo Tribunal Federal (acesso em 21/10/2026)
- O descumprimento do prazo do parágrafo único do art. 316 do CPP — Dizer o Direito (acesso em 21/10/2026)
