Lei 9.296 exige ordem do juiz e crime com reclusão para grampo
A Lei 9.296/1996 só permite grampo com ordem judicial, para crime punido com reclusão e quando não houver outro meio de prova.

A Lei 9.296 foi sancionada em 24 de julho de 1996. Desde então, ela define quando o Estado pode grampear uma linha telefônica. O texto também vale para a interceptação de comunicações em “sistemas de informática e telemática”.
A regra começa na Constituição. Ela protege o sigilo das comunicações, e a quebra depende de ordem judicial. Quem decide é o juiz, a pedido da polícia ou do Ministério Público.
O que a Constituição protege
O artigo 5º, inciso XII, da Constituição diz que “é inviolável o sigilo da correspondência”. O mesmo inciso protege os dados e as comunicações telefônicas. Para o telefone, a exceção vem escrita: “salvo, no último caso, por ordem judicial”.
Ou seja, a exigência de ordem judicial está expressa para as comunicações telefônicas. A Constituição trata os dados em outra parte da mesma frase.
Quando o juiz pode autorizar
O artigo 2º da lei proíbe a interceptação em três situações. Ela não é admitida quando:
- não houver “indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal”;
- “a prova puder ser feita por outros meios disponíveis”;
- o fato investigado constituir infração penal punida, “no máximo, com pena de detenção”.
Detenção é uma pena mais leve que a reclusão. Na prática, o crime investigado precisa ser punido com reclusão. A decisão do juiz também precisa de motivo: pelo artigo 5º, ela deve ser fundamentada, “sob pena de nulidade”.
O prazo de 15 dias e as renovações
O artigo 5º fixa o prazo em “quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”. Pela redação, a renovação parece ocorrer uma única vez.
Em 17 de março de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de outra forma. No Recurso Extraordinário (RE) 625.263, com repercussão geral, a tese fixada diz que “são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica”. Repercussão geral quer dizer que a tese deve ser seguida pelas outras instâncias.
A renovação vale desde que a necessidade seja demonstrada com elementos concretos. A decisão precisa ser motivada, “ainda que sucinta”. Já “são ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”.
O caso veio do Paraná. O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou provas de escutas com mais de dois anos. Por maioria, o plenário do STF validou as interceptações daquele processo.
Escuta ambiental e dados guardados
A escuta ambiental é outra coisa. Ela capta conversas no ambiente, como numa sala, e não numa linha telefônica. O artigo 10 da lei proíbe “promover escuta ambiental” sem autorização judicial.
Em 2019, a Lei 13.964, o pacote anticrime, incluiu o artigo 8º-A. Ele trata da “captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos”, também com autorização do juiz.
Acessar dados já guardados, como registros de ligações ou mensagens armazenadas num aparelho, também é diferente. A lei de 1996 fala na interceptação do fluxo de comunicações. Esses dados seguem outras regras, que este texto não cobre.
Fazer interceptação sem ordem judicial é crime. O artigo 10 prevê reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
O que isso significa
O texto da lei fixa três limites: ordem do juiz, crime punido com reclusão e falta de outro meio de prova. A renovação, segundo o STF, depende de motivo concreto, e não de um número máximo de dias. Para o leitor, a pergunta útil é se a decisão explica por que a escuta continua.
Não encontramos dados nacionais recentes e oficiais sobre quantas interceptações são autorizadas por ano. Sem esse número, este texto não diz se o uso cresceu ou caiu.
O que diz o STF: Na tese do RE 625.263, o tribunal afirma que as renovações são lícitas quando a decisão inicial e as prorrogações são “devidamente motivadas”. A tese está no resumo do informativo 1.047 do STF, publicado pela Trilhante.
Como fizemos: Usamos o texto da Lei 9.296/1996 e da Constituição, publicados no site do Planalto, acessados em 27/10/2026. A tese de 2022 vem do resumo do informativo do STF, na Trilhante, e da cobertura do Poder360, de 17/03/2022. Não fizemos cálculos, porque não localizamos dados nacionais recentes e oficiais sobre interceptações. A análise cobre a lei e a jurisprudência citada, não casos concretos de 2026.
Fontes
- Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 — Planalto (acesso em 27/10/2026)
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Planalto (acesso em 27/10/2026)
- RE 625.263-PR, Tema 661 — resumo do informativo 1.047 do STF, na Trilhante (acesso em 27/10/2026)
- STF autoriza renovação sucessiva de interceptação telefônica — Poder360 (acesso em 27/10/2026)
