Eleitor não pode ser preso até 27 de outubro, salvo três exceções
Desde 20 de outubro, a lei veda prender eleitor, salvo em flagrante, por condenação por crime inafiançável ou por salvo-conduto desrespeitado.

Desde terça-feira (20), a lei proíbe prender ou deter eleitor no Brasil, salvo em três situações. A proteção vale até 48 horas depois da votação do segundo turno, marcada para domingo (25). Ou seja, até 27 de outubro.
A regra está no artigo 236 do Código Eleitoral, a Lei 4.737, de 1965. O texto proíbe prender eleitor “desde cinco dias antes” até 48 horas depois do encerramento da eleição, segundo as reportagens que reproduzem o artigo.
As três exceções
Flagrante delito. A polícia pode prender quem é pego cometendo um crime, ou logo depois. Essa exceção vale para qualquer pessoa, eleitor ou não.
Sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Se o juiz condenou alguém por crime que não admite fiança, como racismo ou tortura, a prisão é possível. Esse caso não se confunde com prisão provisória.
Desrespeito a salvo-conduto. O salvo-conduto é uma garantia emitida pela Justiça Eleitoral ou pelo presidente da mesa de votação. Ele protege quem sofre violência ao votar. Quem o desrespeita pode ser preso.
Quem está protegido, e desde quando
Candidatos têm proteção mais longa que os eleitores. A regra para eles começa 15 dias antes da eleição, ou seja, em 10 de outubro. Para candidatos, a única exceção é o flagrante.
Mesários e fiscais de partido seguem outra regra, no parágrafo 1º do artigo 236. Eles não podem ser presos “durante o exercício de suas funções”, salvo em flagrante. A proteção vale enquanto trabalham na eleição, e não por um prazo fixo.
Candidatos têm a proteção mais longa; mesários, só durante o trabalho Período de proteção e exceções previstas no artigo 236 do Código Eleitoral, para a eleição de 25 de outubro
| Quem | Desde quando | Exceções |
|---|---|---|
| Eleitores | 20/10 (5 dias antes) | Flagrante, condenação por crime inafiançável, salvo-conduto |
| Candidatos | 10/10 (15 dias antes) | Flagrante |
| Mesários e fiscais | Durante o exercício das funções | Flagrante |
Fonte: Código Eleitoral, art. 236, conforme Midiamax, Tribuna de Jundiaí e Jornal Opção. Datas calculadas pela redação a partir de 25 de outubro.
Para o eleitor comum, a janela é de cinco dias antes do voto e dois depois.
Mandados de prisão em aberto
A lei não diz expressamente o que acontece com um mandado de prisão já expedido. Um artigo jurídico publicado no site Jus afirma que a leitura tradicional veda a prisão preventiva e a temporária no período. Essa mesma análise registra que outra corrente admite a execução de uma prisão decretada antes do início do prazo.
O tema, portanto, não tem resposta única. Até uma decisão judicial firmar entendimento, a interpretação depende de cada caso.
O debate sobre a regra
O Projeto de Lei 1.028/2019, do então senador Major Olimpio (PSL-SP), propõe revogar o artigo 236. Segundo o site do Senado, o projeto segue “em tramitação”, mas a última movimentação registrada, em 30 de novembro de 2022, é a espera por um relator. Parte da doutrina questiona a regra, segundo o artigo do Jus.
O que diz a Justiça Eleitoral: Para o primeiro turno, o TRE-SP publicou a nota “Eleições 2026: candidatas e candidatos não podem ser presos a partir deste sábado (19)”, que cita o artigo 236 e a resolução do TSE que repete a regra. Não localizamos nota específica do TSE sobre o segundo turno.
O que isso significa
A proteção é curta para o eleitor e tem exceções claras. Ela não impede a polícia de agir em flagrante. Para candidatos, o período é maior, e a lei não trata de todos os casos de mandados já expedidos. O projeto que revoga a regra segue parado no Senado.
Como fizemos: Usamos o texto do artigo 236 do Código Eleitoral conforme reportado pelo Midiamax (acessado em 21/10/2026) e pela Tribuna de Jundiaí (acessado em 21/10/2026). O texto do Planalto não abriu na verificação, por isso a frase entre aspas vem de reportagens e de um artigo jurídico, e deve ser conferida na lei. As datas de 10 e 20 de outubro e a data limite de 27 de outubro são cálculos nossos, a partir de 25 de outubro. A situação do PL 1.028/2019 foi lida no site do Senado em 21/10/2026. A nota do TRE-SP não abriu, e usamos o título da página, visto pelo buscador.
Fontes
- Eleição 2026: regra que impede prisão de eleitores começa nesta terça-feira — Midiamax (acesso em 21/10/2026)
- Eleições 2026: proibição de prisão de eleitores e candidatos, regras e exceções — Tribuna de Jundiaí (acesso em 21/10/2026)
- Eleições 2026: candidatas e candidatos não podem ser presos a partir deste sábado (19) — TRE-SP (título verificado; página não aberta)
- Candidatos não podem ser presos, a não ser em flagrante — Jornal Opção (acesso em 21/10/2026)
- Projeto de Lei nº 1.028, de 2019 — Senado Federal (acesso em 21/10/2026)
- Considerações sobre o art. 236 do Código Eleitoral — Jus (acesso em 21/10/2026)
- Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 — Código Eleitoral, Planalto (página não aberta na verificação; a ser conferida)
