Devido processo

Eleitor não pode ser preso até 27 de outubro, salvo três exceções

Desde 20 de outubro, a lei veda prender eleitor, salvo em flagrante, por condenação por crime inafiançável ou por salvo-conduto desrespeitado.

Eleitora diante da mesa de mesários, que conferem a identificação biométrica, com a cabina de votação da Justiça Eleitoral ao fundo
Seção eleitoral no segundo turno de 30 de outubro de 2022 (foto de arquivo).Foto: Senado Federal / Wikimedia Commons (CC BY 2.0)

Desde terça-feira (20), a lei proíbe prender ou deter eleitor no Brasil, salvo em três situações. A proteção vale até 48 horas depois da votação do segundo turno, marcada para domingo (25). Ou seja, até 27 de outubro.

A regra está no artigo 236 do Código Eleitoral, a Lei 4.737, de 1965. O texto proíbe prender eleitor “desde cinco dias antes” até 48 horas depois do encerramento da eleição, segundo as reportagens que reproduzem o artigo.

As três exceções

Flagrante delito. A polícia pode prender quem é pego cometendo um crime, ou logo depois. Essa exceção vale para qualquer pessoa, eleitor ou não.

Sentença criminal condenatória por crime inafiançável. Se o juiz condenou alguém por crime que não admite fiança, como racismo ou tortura, a prisão é possível. Esse caso não se confunde com prisão provisória.

Desrespeito a salvo-conduto. O salvo-conduto é uma garantia emitida pela Justiça Eleitoral ou pelo presidente da mesa de votação. Ele protege quem sofre violência ao votar. Quem o desrespeita pode ser preso.

Quem está protegido, e desde quando

Candidatos têm proteção mais longa que os eleitores. A regra para eles começa 15 dias antes da eleição, ou seja, em 10 de outubro. Para candidatos, a única exceção é o flagrante.

Mesários e fiscais de partido seguem outra regra, no parágrafo 1º do artigo 236. Eles não podem ser presos “durante o exercício de suas funções”, salvo em flagrante. A proteção vale enquanto trabalham na eleição, e não por um prazo fixo.

Candidatos têm a proteção mais longa; mesários, só durante o trabalho Período de proteção e exceções previstas no artigo 236 do Código Eleitoral, para a eleição de 25 de outubro

Quem Desde quando Exceções
Eleitores 20/10 (5 dias antes) Flagrante, condenação por crime inafiançável, salvo-conduto
Candidatos 10/10 (15 dias antes) Flagrante
Mesários e fiscais Durante o exercício das funções Flagrante

Fonte: Código Eleitoral, art. 236, conforme Midiamax, Tribuna de Jundiaí e Jornal Opção. Datas calculadas pela redação a partir de 25 de outubro.

Para o eleitor comum, a janela é de cinco dias antes do voto e dois depois.

Mandados de prisão em aberto

A lei não diz expressamente o que acontece com um mandado de prisão já expedido. Um artigo jurídico publicado no site Jus afirma que a leitura tradicional veda a prisão preventiva e a temporária no período. Essa mesma análise registra que outra corrente admite a execução de uma prisão decretada antes do início do prazo.

O tema, portanto, não tem resposta única. Até uma decisão judicial firmar entendimento, a interpretação depende de cada caso.

O debate sobre a regra

O Projeto de Lei 1.028/2019, do então senador Major Olimpio (PSL-SP), propõe revogar o artigo 236. Segundo o site do Senado, o projeto segue “em tramitação”, mas a última movimentação registrada, em 30 de novembro de 2022, é a espera por um relator. Parte da doutrina questiona a regra, segundo o artigo do Jus.

O que diz a Justiça Eleitoral: Para o primeiro turno, o TRE-SP publicou a nota “Eleições 2026: candidatas e candidatos não podem ser presos a partir deste sábado (19)”, que cita o artigo 236 e a resolução do TSE que repete a regra. Não localizamos nota específica do TSE sobre o segundo turno.

O que isso significa

A proteção é curta para o eleitor e tem exceções claras. Ela não impede a polícia de agir em flagrante. Para candidatos, o período é maior, e a lei não trata de todos os casos de mandados já expedidos. O projeto que revoga a regra segue parado no Senado.

Como fizemos: Usamos o texto do artigo 236 do Código Eleitoral conforme reportado pelo Midiamax (acessado em 21/10/2026) e pela Tribuna de Jundiaí (acessado em 21/10/2026). O texto do Planalto não abriu na verificação, por isso a frase entre aspas vem de reportagens e de um artigo jurídico, e deve ser conferida na lei. As datas de 10 e 20 de outubro e a data limite de 27 de outubro são cálculos nossos, a partir de 25 de outubro. A situação do PL 1.028/2019 foi lida no site do Senado em 21/10/2026. A nota do TRE-SP não abriu, e usamos o título da página, visto pelo buscador.

Fontes