Pena para invadir celular alheio quadruplicou em 2021
A Lei 14.155, de 2021, elevou a pena mínima de 3 meses para 1 ano e a máxima de 1 ano para 4 anos.

Quem invade o celular de outra pessoa para obter, alterar ou destruir dados pode pegar de 1 a 4 anos de reclusão, além de multa. A regra está no artigo 154-A do Código Penal. Em relação à lei de 2012, tanto a pena mínima quanto a máxima ficaram quatro vezes maiores.
Comparar a lei de 2012 com a atual mostra o tamanho da mudança. Os números vêm dos textos oficiais das duas leis, e este texto também mostra quando a pena sobe e quem pode levar o caso adiante.
A lei que criou o crime é a Lei 12.737, sancionada em 30 de novembro de 2012. Ela ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann depois que criminosos invadiram o computador da atriz, em 2011, e divulgaram fotos íntimas dela.
Da detenção à reclusão, a pena quadruplicou
Em 2012, a invasão era punida com detenção de 3 meses a 1 ano. A Lei 14.155, de 27 de maio de 2021, trocou a detenção por reclusão de 1 a 4 anos. A reclusão pode ser cumprida em regime fechado, o mais rigoroso. A detenção, que é a prisão mais branda, em regra não chega a esse regime.
A lei de 2021 também retirou uma exigência. Em 2012, o crime só existia com “violação indevida de mecanismo de segurança”, como quebrar uma senha. Hoje, invadir um aparelho sem proteção também é crime.
Tabela 1. Pena subiu em todas as faixas, de 2 a 4 vezes Pena mínima e máxima prevista no artigo 154-A do Código Penal, por situação, na lei de 2012 e na lei de 2021
| Situação | Lei de 2012 | Lei de 2021 |
|---|---|---|
| Invasão básica | Detenção de 3 meses a 1 ano | Reclusão de 1 a 4 anos |
| Dados privados obtidos ou controle remoto | Reclusão de 6 meses a 2 anos | Reclusão de 2 a 5 anos |
| Aumento por prejuízo econômico | De 1/6 a 1/3 da pena | De 1/3 a 2/3 da pena |
Fonte: Lei 12.737/2012 e Lei 14.155/2021, artigo 154-A do Código Penal. Elaboração: redação, com cálculo das vezes a partir dos limites legais.
Pela tabela 1, a pena mínima da invasão básica subiu de 3 meses para 1 ano, e a máxima, de 1 ano para 4 anos. Cada limite desse crime básico ficou quatro vezes maior. Nos casos mais graves, o mínimo passou de 6 meses para 2 anos, e o máximo, de 2 para 5 anos, 2,5 vezes o valor anterior.
Quando a pena sobe, e quanto
A pena vai para 2 a 5 anos de reclusão quando a invasão resulta na obtenção de conversas privadas, segredos comerciais ou informações sigilosas. Também vale quando o invasor passa a controlar o aparelho à distância. Nesses casos, se os dados forem divulgados ou repassados a terceiros, a pena aumenta de um a dois terços. Pelo texto de 2012, o aumento é de um terço à metade quando a vítima é presidente da República, governador ou prefeito, entre outras autoridades.
Quem pode levar o caso à Justiça
Em regra, o processo depende de representação da vítima, segundo o artigo 154-B do Código Penal. Representação é o pedido formal para que o caso seja investigado e levado à Justiça. O prazo é de seis meses, contado do dia em que a vítima descobre quem é o autor, segundo o Código de Processo Penal (CPP), artigo 38.
A representação não é exigida quando o crime atinge a administração pública ou empresas concessionárias de serviços públicos, como as de energia e água. Nesses casos, o Ministério Público (MP) pode agir sem o pedido da vítima. Na prática, a Polícia Civil do Rio Grande do Norte orienta que vítimas de crimes cibernéticos registrem boletim de ocorrência.
O que diz a lei: O artigo 154-A pune quem invade dispositivo alheio “com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações”, sem autorização “expressa ou tácita do usuário do dispositivo”. Pela redação atual, a pena é de “reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Os textos estão nas páginas do Planalto, da Câmara e do Senado.
O que isso significa
A lei de 2021 elevou a pena em todas as faixas. Os números mostram o que a lei prevê, não o que a Justiça aplica em cada caso.
Não localizamos estatística nacional de registros desse crime nas fontes consultadas. Por isso, não é possível dizer se a mudança reduziu ou aumentou os casos. O prazo de seis meses para representar segue valendo, e a vítima precisa agir cedo.
Como fizemos: Comparamos o artigo 154-A do Código Penal na redação da Lei 12.737, de 2012 (texto conferido no Senado), e na da Lei 14.155, de 2021 (texto conferido na Câmara), acessados em 20/10/2026. Os múltiplos (4, 2,5 e 2 vezes) são cálculos nossos sobre os limites legais; os prazos vêm do CPP (art. 38), e a diferença entre reclusão e detenção, do Código Penal (art. 33). Os parágrafos 4 e 5 foram conferidos só no texto de 2012, e a redação atual deles não foi confirmada nas páginas consultadas. Os números não mostram quantos casos são registrados nem as penas aplicadas pela Justiça.
Fontes
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), texto compilado — Planalto
- Lei nº 12.737/2012 — Planalto
- Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012 — Senado Federal (acesso em 20/10/2026)
- Lei nº 14.155/2021 — Planalto
- Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021 — Câmara dos Deputados (acesso em 20/10/2026)
- Código de Processo Penal, art. 38 — cópia consultada em modeloinicial.com.br (acesso em 20/10/2026)
- Código Penal, art. 33 — cópia consultada em modeloinicial.com.br (acesso em 20/10/2026)
- Carolina Dieckmann e a Lei 12.737: o que diz a lei — Itatiaia (acesso em 20/10/2026)
- Reportagem sobre a orientação da Polícia Civil do RN a vítimas de crimes cibernéticos — AgoraRN (acesso em 20/10/2026)
