Regra contra humor com candidatos ficou quase 13 anos sem ser suspensa
Suspensa em 2010, a regra caiu por unanimidade no STF em 2018; o abuso é punido depois, não censurado antes.

Em 21 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por unanimidade, a proibição de humor com candidatos no rádio e na TV. A regra estava no artigo 45 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Ela valia nos três meses anteriores à eleição.
O que chama a atenção é o tempo. A regra esteve em vigor por quase 13 anos antes de ser suspensa, em 2010. Só oito anos depois, o plenário do STF decidiu o mérito.
O inciso II, item numerado do artigo, proibia usar “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo” para degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. O inciso III proibia “difundir opinião favorável ou contrária” a candidatos. Os dois trechos foram o alvo do caso.
Treze anos em vigor antes da suspensão
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) levou o caso ao STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451. Esse tipo de ação pede que o tribunal anule uma lei contrária à Constituição. Em 26 de agosto de 2010, o então relator, ministro Ayres Britto, concedeu uma liminar, decisão provisória, que suspendeu os trechos. O plenário confirmou a suspensão em 2 de setembro de 2010.
A regra ficou quase 13 anos em vigor antes da suspensão Anos em vigor, suspensa e anulada, para os incisos II e III do artigo 45, de 1997 a 2018
| Período | Situação | Duração |
|---|---|---|
| 1997 a 2010 | Em vigor, sem suspensão | quase 13 anos |
| 2010 a 2018 | Suspensa por liminar, depois pelo plenário | 8 anos |
| Desde 21/06/2018 | Anulada pelo STF | — |
Fonte: STF, notícias de 2/9/2010 e 21/6/2018; Lei 9.504/1997. Cálculo próprio com anos do calendário. Elaboração: redação.
Segundo o STF, a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes. A decisão final, em 2018, seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ou seja, a lei já tinha mais de uma década quando a liminar saiu.
A regra geral: responder depois
A decisão segue um princípio que o STF aplica a casos de humor. A Constituição não aceita censura prévia, isto é, o controle antes da publicação. Ela diz que a expressão artística e intelectual não depende de censura ou licença. Quem se sentir ofendido pode buscar reparação depois, na Justiça.
Isso não significa liberdade sem limites. Segundo o STF, o ministro Gilmar Mendes afirmou: “Não estamos autorizando um vale-tudo, nem podemos”. Para ele, os juízes eleitorais devem analisar cada caso, sem proibir tudo nem liberar tudo. O ministro Luiz Fux separou a liberdade de expressão das notícias sabidamente enganosas, que a Justiça Eleitoral tem meios de combater.
Do rádio e da TV ao streaming
Em 3 de novembro de 2020, a Segunda Turma do STF anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A decisão era de um desembargador, juiz de segunda instância, que havia mandado suspender um especial de Natal do Porta dos Fundos, exibido pela Netflix. Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o especial satirizava elementos do cristianismo, mas não incitava violência contra grupos religiosos. A turma decidiu por unanimidade.
A regra de 1997 tratava de emissoras de rádio e TV. O caso de 2020 envolvia a Netflix, uma plataforma de streaming. O princípio foi aplicado fora do alcance literal da lei eleitoral.
O que diz o STF: Segundo o tribunal, o relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou que as regras tinham a clara finalidade de diminuir “a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias”. A então presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, resumiu: “A censura é a mordaça da liberdade”. As falas estão nas notícias publicadas pelo próprio STF.
O que isso significa
Os dados mostram três fases: quase 13 anos em vigor, oito anos suspensa e, desde 2018, anulada. A sátira, porém, não tem imunidade total. Calúnia (acusação falsa de crime) e difamação (ofensa à reputação) seguem puníveis pelo Código Penal. A indenização também é possível, como prevê a Constituição (artigo 5º, V). O que muda é o momento: a resposta da Justiça vem depois da piada.
A decisão de 2018 fixou um critério: cada caso é analisado depois da publicação, não antes. O que vem a seguir depende de novas ações que cheguem à Justiça sobre humor e eleições.
Como fizemos: Usamos as notícias do STF sobre a liminar de 2 de setembro de 2010, o julgamento de 21 de junho de 2018 e a decisão de 3 de novembro de 2020, além do andamento da ADI 4451, acessados em 20 de outubro de 2026. O tempo em vigor foi contado pela diferença de anos do calendário (1997 a 2010, e 2010 a 2018), por isso o número é aproximado. O texto do artigo 45 e da Constituição foi conferido em fontes secundárias, porque o portal do Planalto não respondeu durante a checagem. Os dados não mostram quantas ações ou punições ocorreram com base nesses trechos.
Fontes
- STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos — STF (acesso em 20/10/2026)
- STF confirma suspensão de dispositivos da Lei Eleitoral sobre o humor — STF (acesso em 20/10/2026)
- 2ª Turma cassa decisão que retirou especial de Natal da produtora Porta dos Fundos da Netflix — STF (acesso em 20/10/2026)
- ADI 4451 — acompanhamento processual, STF (acesso em 20/10/2026)
- Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) — Planalto
- Propaganda eleitoral no rádio e na televisão, temas selecionados — TRE-SE (acesso em 20/10/2026; texto de apoio)
- Crimes contra a honra, Código Penal, arts. 138 e 139 — Modelo Inicial (acesso em 20/10/2026; texto de apoio, não oficial)
- Constituição Federal de 1988 — Planalto
