Expressão

Regra contra humor com candidatos ficou quase 13 anos sem ser suspensa

Suspensa em 2010, a regra caiu por unanimidade no STF em 2018; o abuso é punido depois, não censurado antes.

Sede do STF iluminada de azul à noite, com palmeiras iluminadas em primeiro plano e o reflexo do prédio no espelho d'água.
Sede do Supremo Tribunal Federal (STF), iluminada de azul, na Praça dos Três Poderes, em Brasília, em novembro de 2020 (foto de arquivo).Foto: Dasfour2022 / Wikimedia Commons (CC BY-SA 4.0)

Em 21 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por unanimidade, a proibição de humor com candidatos no rádio e na TV. A regra estava no artigo 45 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Ela valia nos três meses anteriores à eleição.

O que chama a atenção é o tempo. A regra esteve em vigor por quase 13 anos antes de ser suspensa, em 2010. Só oito anos depois, o plenário do STF decidiu o mérito.

O inciso II, item numerado do artigo, proibia usar “trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo” para degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. O inciso III proibia “difundir opinião favorável ou contrária” a candidatos. Os dois trechos foram o alvo do caso.

Treze anos em vigor antes da suspensão

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) levou o caso ao STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451. Esse tipo de ação pede que o tribunal anule uma lei contrária à Constituição. Em 26 de agosto de 2010, o então relator, ministro Ayres Britto, concedeu uma liminar, decisão provisória, que suspendeu os trechos. O plenário confirmou a suspensão em 2 de setembro de 2010.

A regra ficou quase 13 anos em vigor antes da suspensão Anos em vigor, suspensa e anulada, para os incisos II e III do artigo 45, de 1997 a 2018

Período Situação Duração
1997 a 2010 Em vigor, sem suspensão quase 13 anos
2010 a 2018 Suspensa por liminar, depois pelo plenário 8 anos
Desde 21/06/2018 Anulada pelo STF —

Fonte: STF, notícias de 2/9/2010 e 21/6/2018; Lei 9.504/1997. Cálculo próprio com anos do calendário. Elaboração: redação.

Segundo o STF, a proibição não foi aplicada nas eleições de 2010 nem nas seguintes. A decisão final, em 2018, seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ou seja, a lei já tinha mais de uma década quando a liminar saiu.

A regra geral: responder depois

A decisão segue um princípio que o STF aplica a casos de humor. A Constituição não aceita censura prévia, isto é, o controle antes da publicação. Ela diz que a expressão artística e intelectual não depende de censura ou licença. Quem se sentir ofendido pode buscar reparação depois, na Justiça.

Isso não significa liberdade sem limites. Segundo o STF, o ministro Gilmar Mendes afirmou: “Não estamos autorizando um vale-tudo, nem podemos”. Para ele, os juízes eleitorais devem analisar cada caso, sem proibir tudo nem liberar tudo. O ministro Luiz Fux separou a liberdade de expressão das notícias sabidamente enganosas, que a Justiça Eleitoral tem meios de combater.

Do rádio e da TV ao streaming

Em 3 de novembro de 2020, a Segunda Turma do STF anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A decisão era de um desembargador, juiz de segunda instância, que havia mandado suspender um especial de Natal do Porta dos Fundos, exibido pela Netflix. Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o especial satirizava elementos do cristianismo, mas não incitava violência contra grupos religiosos. A turma decidiu por unanimidade.

A regra de 1997 tratava de emissoras de rádio e TV. O caso de 2020 envolvia a Netflix, uma plataforma de streaming. O princípio foi aplicado fora do alcance literal da lei eleitoral.

O que diz o STF: Segundo o tribunal, o relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou que as regras tinham a clara finalidade de diminuir “a liberdade de opinião, a criação artística e a livre multiplicidade de ideias”. A então presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, resumiu: “A censura é a mordaça da liberdade”. As falas estão nas notícias publicadas pelo próprio STF.

O que isso significa

Os dados mostram três fases: quase 13 anos em vigor, oito anos suspensa e, desde 2018, anulada. A sátira, porém, não tem imunidade total. Calúnia (acusação falsa de crime) e difamação (ofensa à reputação) seguem puníveis pelo Código Penal. A indenização também é possível, como prevê a Constituição (artigo 5º, V). O que muda é o momento: a resposta da Justiça vem depois da piada.

A decisão de 2018 fixou um critério: cada caso é analisado depois da publicação, não antes. O que vem a seguir depende de novas ações que cheguem à Justiça sobre humor e eleições.

Como fizemos: Usamos as notícias do STF sobre a liminar de 2 de setembro de 2010, o julgamento de 21 de junho de 2018 e a decisão de 3 de novembro de 2020, além do andamento da ADI 4451, acessados em 20 de outubro de 2026. O tempo em vigor foi contado pela diferença de anos do calendário (1997 a 2010, e 2010 a 2018), por isso o número é aproximado. O texto do artigo 45 e da Constituição foi conferido em fontes secundárias, porque o portal do Planalto não respondeu durante a checagem. Os dados não mostram quantas ações ou punições ocorreram com base nesses trechos.

Fontes