Constituição veda censura prévia; abuso pode gerar pena e indenização depois
Pelo Código Penal, a calúnia pode dar até 2 anos de detenção; a Constituição prevê indenização e direito de resposta para quem é ofendido.

Desde 5 de outubro de 1988, a Constituição garante que a expressão intelectual, artística, científica e de comunicação é livre, “independentemente de censura ou licença”. Mas a garantia tem outro lado: quem abusa pode responder depois, na Justiça.
O artigo 5º, inciso IV, diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. O artigo 220 afirma que a informação e a expressão “não sofrerão qualquer restrição”. Este texto mostra o que a regra protege e quais penas o abuso pode trazer.
O que a regra garante
Censura prévia é o controle feito antes da publicação, quando alguém precisa de permissão para falar. A Constituição proíbe esse modelo: o parágrafo 2º do artigo 220 veda “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. O parágrafo 6º diz que a publicação de veículo impresso “independe de licença de autoridade”. A proteção vale para todos, não só para jornalistas.
Em 30 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a Lei de Imprensa, de 1967, incompatível com a Constituição de 1988. A decisão saiu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, uma ação que questiona no STF atos do poder público contrários à Constituição.
O que fica de fora
A liberdade de expressão não é absoluta, e a própria Constituição traz contrapesos. O primeiro é a proibição do anonimato: quem fala precisa poder ser identificado. Na prática, o Brasil adota a responsabilização posterior. Primeiro a pessoa fala; depois, se houver abuso, responde na Justiça.
O inciso V do artigo 5º garante direito de resposta “proporcional ao agravo”, ou seja, proporcional à ofensa. Também garante indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X torna invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Em caso de dano, o abuso pode gerar processo civil, com base no Código Civil, ou ser crime.
A Constituição trata o racismo com rigor especial. O inciso XLII do artigo 5º diz que a prática é crime inafiançável e imprescritível. Inafiançável quer dizer que não admite fiança, o pagamento que solta o acusado. Imprescritível quer dizer que o crime não prescreve, ou seja, pode ser punido a qualquer tempo. A Lei 7.716, de 1989, pune quem pratica, induz ou incita discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Quanto custa o abuso
O Código Penal pune os chamados crimes contra a honra. Calúnia é acusar alguém falsamente de crime. Difamação é atribuir a alguém um fato ofensivo à sua reputação. Injúria é ofender a dignidade ou o decoro de alguém, sem apontar um fato concreto.
A mesma lei pune a incitação ao crime, ou seja, estimular publicamente outra pessoa a cometer crime. Pune também a apologia, que é elogiar um crime ou quem o cometeu. A tabela mostra a pena-base de cada conduta.
Calúnia tem a maior pena entre os crimes da tabela: até 2 anos de detenção Pena-base de detenção, em meses e anos, e forma de multa, por crime; dados conferidos em 20/10/2026
| Crime (artigo) | Pena de detenção | Multa |
|---|---|---|
| Calúnia (art. 138) | 6 meses a 2 anos | Junto com a detenção |
| Difamação (art. 139) | 3 meses a 1 ano | Junto com a detenção |
| Incitação ao crime (art. 286) | 3 a 6 meses | Alternativa à detenção |
| Apologia de crime (art. 287) | 3 a 6 meses | Alternativa à detenção |
| Injúria (art. 140) | 1 a 6 meses | Alternativa à detenção |
Fonte: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 138 a 140, 286 e 287. Elaboração: redação.
A calúnia tem a maior pena da tabela, de 6 meses a 2 anos de detenção, cumulada com multa. Os demais crimes têm pena máxima de 1 ano. Em todos os casos, a condenação depende de processo na Justiça. Algumas condutas, como a injúria por motivo de raça ou religião, têm penas mais altas e ficam fora da tabela.
O que diz a Constituição: O artigo 220, parágrafo 1º, afirma que nenhuma lei “conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística”. O mesmo trecho manda observar os incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º. O texto oficial está no portal do Planalto.
O que isso significa
A Constituição escolheu proibir a licença prévia e deixar o abuso para depois. Pela regra atual, o custo do abuso aparece na Justiça: pena de detenção, indenização e, no caso do racismo, punição sem prazo. Há projetos no Congresso que tratam do tema. Esta reportagem não acompanhou a tramitação deles, e a mudança de penas depende do Legislativo.
Como fizemos: Usamos o texto da Constituição de 1988 (artigos 5º e 220) e da Lei 7.716/1989, na versão alterada pela Lei 9.459/1997, verificados em 20 de outubro de 2026. As penas da tabela são as do Código Penal (artigos 138 a 140, 286 e 287), conferidas em fontes secundárias, porque o portal do Planalto não respondeu durante a verificação. A tabela mostra só a pena-base de cada crime; não traz número de processos nem de condenações, que não consta das fontes usadas.
Fontes
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Planalto
- Constituição de 1988, artigo 5º — Portal Justia Brasil (acesso em 20/10/2026)
- Constituição de 1988, artigo 220 — Portal Justia Brasil (acesso em 20/10/2026)
- Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal — STF (acesso em 20/10/2026)
- Lei 7.716/1989, com redação da Lei 9.459/1997 — Senado Federal (acesso em 20/10/2026)
- Lei 7.716/1989 (Lei do Crime Racial) — Planalto
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — Planalto
- Crimes contra a honra, Código Penal — Modelo Inicial (fonte secundária) (acesso em 20/10/2026)
- Calúnia, difamação e injúria: as principais diferenças dos crimes contra a honra — Jus.com.br (fonte secundária) (acesso em 20/10/2026)
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — Planalto
- Parecer da Procuradoria-Geral da República sobre ADPF — MPF (definição de ADPF) (acesso em 20/10/2026)
- Tabela 1 — dados das penas (CSV)
