Defender legalização não é apologia; incentivar drogas pode dar até 3 anos
Induzir alguém ao uso de drogas pode render até 3 anos de detenção, seis vezes a pena máxima da apologia no Código Penal.

Em 15 de junho de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que marchas pela legalização da maconha não podem ser punidas como apologia ao crime. Pouco mais de cinco meses depois, a Corte aplicou o mesmo entendimento a outra lei, a de drogas.
Ao comparar as penas, um ponto fica claro: a Lei de Drogas pune quem incentiva o uso com pena até seis vezes maior que a da apologia. Para entender o caso, é preciso olhar as penas, e não só as decisões do tribunal.
O Código Penal tem dois crimes ligados à fala. O artigo 286 pune quem incita, publicamente, a prática de crime. O artigo 287 pune quem faz, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime. Desde dezembro de 2021, o artigo 286 também pune quem incita animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os Poderes e a sociedade.
Incitar é estimular outras pessoas a cometer um crime. Apologia é elogiar ou exaltar um crime já cometido, ou quem o cometeu. Nos dois casos, a pena é de três a seis meses de detenção, ou multa. Detenção é um tipo de pena de prisão.
O que o STF decidiu em 2011
Em 15 de junho de 2011, o STF julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187. A ação serve para questionar atos do poder público que contrariem preceitos fundamentais da Constituição. A Procuradoria-Geral da República (PGR) a apresentou em 2009. Ela contestava decisões que tratavam as marchas como apologia ao crime, e algumas dessas marchas tinham sido proibidas pela Justiça.
O tribunal deu ao artigo 287 uma “interpretação conforme a Constituição”, isto é, a norma é lida à luz da Constituição. Na prática, a regra continua valendo, mas não pode punir quem defende a legalização. Em 23 de novembro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274, o STF aplicou o mesmo entendimento ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Esse trecho pune quem induz, instiga ou auxilia alguém a usar drogas. A tabela 1 resume as duas decisões.
Duas decisões de 2011 seguiram o mesmo entendimento, por unanimidade Ação, norma questionada, relator e data do julgamento, em 2011
| Ação | Norma questionada | Relator | Julgamento |
|---|---|---|---|
| ADPF 187 | Artigo 287 do Código Penal | Celso de Mello | 15/06/2011, unânime |
| ADI 4274 | Artigo 33, §2º, da Lei de Drogas | Ayres Britto | 23/11/2011, unânime |
Fonte: STF, notícias e acompanhamento processual das ações. Elaboração: redação.
Quanto pesa cada crime
A diferença de penas chama atenção. Pelo Código Penal, incitar e fazer apologia têm pena máxima de seis meses. A Lei de Drogas prevê de um a três anos de detenção para quem induz, instiga ou auxilia alguém ao uso.
A pena máxima de três anos é seis vezes a da apologia e passa do limite de dois anos. A Lei 9.099/1995 considera de menor potencial ofensivo os crimes com pena máxima de até dois anos. Por isso, o incentivo ao uso fica fora dos Juizados Especiais Criminais, que tratam desse grupo de crimes. A tabela 2 compara as três penas.
Incentivar o uso de drogas tem pena máxima seis vezes maior que a apologia Pena máxima prevista em lei, em meses. O limite dos Juizados Especiais Criminais é de 24 meses
| Crime | Pena máxima (meses) | Vai aos Juizados? |
|---|---|---|
| Induzir ou instigar alguém ao uso de drogas (Lei 11.343/2006) | 36 | Não |
| Incitação ao crime (Código Penal, art. 286) | 6 | Sim |
| Apologia de crime (Código Penal, art. 287) | 6 | Sim |
Fonte: Código Penal; Lei 11.343/2006, art. 33, §2º (pena de 1 a 3 anos, convertida em 36 meses); Lei 9.099/1995, art. 61. Elaboração: redação.
Onde passa a fronteira
A diferença central está entre defender uma ideia e estimular um crime concreto. Pedir a mudança de uma lei é debate político, protegido pela Constituição. Chamar pessoas a cometer um crime pode ser incitação.
A proteção tem condições. O artigo 5º, inciso XVI, da Constituição exige reuniões pacíficas e sem armas, em locais abertos ao público. Basta aviso prévio à autoridade competente, sem necessidade de autorização. Na ADI 4274, o ministro Luiz Fux afirmou que não pode haver incentivo, estímulo ou consumo de drogas no evento.
O que diz o STF: Segundo o tribunal, na ADPF 187 a Corte decidiu “afastar qualquer entendimento no sentido de que as marchas constituem apologia ao crime”. O STF informou que a decisão tem eficácia para toda a sociedade e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público. A informação está na notícia publicada pelo próprio tribunal em 15 de junho de 2011.
O que isso significa
As duas regras tratam de condutas diferentes: pedir a mudança de uma lei e estimular o uso de droga. Ainda assim, a lei prevê pena bem maior para o incentivo ao uso do que para a apologia.
Fica em aberto como essa diferença aparece nos processos. Os dados usados aqui não mostram quantos casos existem nem como terminam.
Como fizemos: Usamos os artigos 286 e 287 do Código Penal, o artigo 33, §2º, da Lei 11.343/2006, o artigo 61 da Lei 9.099/1995, o artigo 5º, inciso XVI, da Constituição e notícias e processos do STF sobre a ADPF 187 e a ADI 4274, todos acessados em 20 de outubro de 2026. Calculamos a pena máxima de cada crime isolado: 36 meses são seis vezes 6 meses, e 6 meses equivalem a um quarto do limite de 24 meses. O site do Planalto apresentou falhas durante a conferência, por isso a redação também foi checada em versões da Câmara, do Senado e de sites jurídicos. Os dados não mostram quantos processos existem nem como terminam.
Fontes
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), artigos 286 e 287 — Planalto
- Código Penal, texto original de 1940 (penas de incitação e apologia) — Câmara dos Deputados
- Lei 14.197/2021, que acrescentou parágrafo ao artigo 286 — Senado Federal
- Incitação ao crime (corroboração das penas) — Grupo GEN
- Direto do Plenário: STF considera constitucional a “marcha da maconha” — STF
- Direto do Plenário: STF confirma decisão que libera Marcha da Maconha — STF
- STF afasta criminalização da “marcha da maconha” pela Lei de Tóxicos — STF
- ADPF 187 — acompanhamento processual, STF
- ADI 4274 — acompanhamento processual, STF
- Notícia sobre o julgamento de 15/06/2011, com menção às proibições judiciais anteriores — Jornal do Brasil
- Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) — Planalto
- Lei 11.343/2006, art. 33 (corroboração da pena) — LegJur
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais) — Planalto
- Lei 11.313/2006, que alterou o artigo 61 da Lei 9.099/1995 — Senado Federal
- Constituição Federal de 1988 — Planalto
- Texto do artigo 5º, XVI, da Constituição (corroboração) — Consultor Jurídico
