Expressão

Injúria racial hoje tem pena igual à de incitar preconceito nas redes

Injúria racial passou de 1–3 para 2–5 anos de reclusão em 2023; em 2019, o STF enquadrou a homotransfobia na Lei do Racismo.

Fachada do prédio do STF, de linhas modernistas, com colunas curvas e paredes de vidro, sob céu azul, com bandeiras à esquerda.
Sede do Supremo Tribunal Federal (STF), na Praça dos Três Poderes, em Brasília, em maio de 2012 (foto de arquivo).Foto: Daderot / Wikimedia Commons (CC0)

Desde a Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, ofender alguém por raça, cor, etnia ou procedência nacional dá pena de dois a cinco anos de reclusão. Antes, a injúria racial tinha teto de três anos. A mesma faixa já vale para incitar preconceito pela imprensa ou nas redes.

O achado: desde 2023, a injúria racial tem a mesma faixa de pena da incitação na internet. Este texto compara essas faixas e mostra o que o STF decidiu sobre a homotransfobia.

A Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, define os crimes de preconceito e é chamada Lei do Racismo. Seu artigo 20 pune quem “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. A Constituição diz que o racismo é inafiançável e imprescritível: não admite fiança e pode ser punido a qualquer tempo.

Quanto muda a pena em cada caso

O artigo 20 prevê reclusão de um a três anos, mais multa, para quem pratica ou incita discriminação. Reclusão é a pena de prisão que pode começar no regime fechado. A detenção, em regra, não pode.

Pela imprensa, em redes sociais, na internet ou em qualquer publicação, a faixa sobe para dois a cinco anos. O piso, a pena mínima, dobra, de um para dois anos, e o teto sobe 67%, de três para cinco.

Até 2023, a injúria com referência a raça, cor, etnia ou origem tinha pena de um a três anos, no Código Penal. A Lei 14.532 levou o crime para a Lei do Racismo, com dois a cinco anos. A tabela abaixo mostra as faixas: desde 2023, a injúria racial e a incitação pela internet têm o mesmo intervalo. Para quem incita preconceito, publicar pela imprensa ou nas redes eleva o piso em um ano e o teto em dois.

Desde 2023, injúria racial tem a mesma faixa de pena da incitação pela internet Pena de reclusão, mínimo e máximo em anos, sem a multa; legislação antes e depois da Lei 14.532/2023

Conduta Mínimo Máximo
Injúria racial até 2023 (Código Penal, art. 140, §3º) 1 3
Incitar ou praticar discriminação (Lei 7.716, art. 20, caput) 1 3
Mesmo crime pela imprensa, redes ou internet (Lei 7.716, art. 20, §2º) 2 5
Injúria racial desde 2023 (Lei 7.716, art. 2º-A) 2 5

Fonte: Código Penal, art. 140, §3º (redação anterior à Lei 14.532/2023); Lei 7.716/1989, arts. 20 e 2º-A; Lei 14.532/2023. Elaboração: redação.

Piada, contexto e tratamento desigual

A mesma lei aumenta a pena de um terço até a metade quando o crime ocorre em contexto de “descontração, diversão ou recreação” (artigo 20-A). É a regra que se aplica ao chamado racismo recreativo, o preconceito disfarçado de piada. Com o aumento mínimo e o máximo da lei, a faixa de um a três anos vai de 1 ano e 4 meses a 4 anos e 6 meses. É uma conta sobre a lei, não uma previsão de pena.

O artigo 20-C manda o juiz considerar discriminatório qualquer tratamento dado a pessoa ou grupo minoritário que cause “constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida”. Vale quando o mesmo tratamento não seria dado a outros grupos.

Onde termina a opinião

O artigo 20 descreve condutas: praticar, induzir ou incitar discriminação. Não descreve opiniões impopulares.

Em 13 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de duas ações sobre a omissão do Congresso. São a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e o Mandado de Injunção (MI) 4733. Por maioria, o tribunal reconheceu a omissão do Congresso.

Oito ministros votaram por enquadrar a homofobia e a transfobia na Lei do Racismo. Lewandowski e Toffoli ficaram vencidos nesse ponto.

Em 21 de agosto de 2023, o Plenário do STF reconheceu que atos ofensivos contra pessoas LGBTQIAPN+ “podem ser enquadrados como injúria racial”. O pedido foi feito em embargos de declaração, recurso que busca esclarecer uma decisão, apresentado pela ABGLT, associação de defesa dos direitos LGBTQIAPN+. Na prática, uma ofensa pessoal a alguém LGBTQIAPN+ pode cair na faixa de dois a cinco anos.

O tribunal afirmou ainda que o racismo vai além de aspectos biológicos ou fenotípicos, ou seja, das características físicas. A caixa abaixo traz o trecho sobre a liberdade religiosa.

O que diz o STF: Segundo o resumo da tese publicado pelo tribunal, a repressão penal à homotransfobia “não alcança nem restringe o exercício da liberdade religiosa”. A ressalva é que “tais manifestações não configurem discurso de ódio”. O texto completo da tese está em PDF no site do STF.

O que isso significa

Os textos mostram uma mudança concreta: a ofensa racial e a incitação pela imprensa ou pelas redes têm, desde 2023, a mesma faixa de pena. No caso da homotransfobia, a tese de 2019 vale até o Congresso aprovar lei específica. A reportagem não verificou o andamento atual de projetos sobre o tema no Congresso.

Como fizemos: Usamos os textos da Lei 7.716/1989 (artigos 20, 20-A e 20-C), da Lei 14.532/2023 (artigo 2º-A) e a redação anterior do Código Penal (artigo 140, §3º), acessados em 20 de outubro de 2026. Como o site do Planalto ficou inacessível, conferimos os textos no portal do Senado e em sites jurídicos; as decisões do STF vêm das notícias oficiais do tribunal. Os cálculos, como as faixas com aumento de um terço a metade, são nossos e usam apenas os limites da lei: não mostram penas aplicadas nem o número de processos. A situação atual de projetos de lei sobre homotransfobia no Congresso não foi verificada.

Correção: uma versão anterior deste texto dizia que Lewandowski, Toffoli e Marco Aurélio ficaram vencidos no enquadramento da homotransfobia, e que o STF citou biologia e cor da pele. O correto é que apenas Lewandowski e Toffoli ficaram vencidos nesse ponto; Marco Aurélio não reconheceu a omissão do Congresso. A tese fala em aspectos biológicos ou fenotípicos. Também dizia que reclusão é a forma mais grave de prisão; o correto é que ela pode começar no regime fechado, e a detenção, em regra, não.

Fontes