Expressão

Calúnia nas redes sociais pode dar até 6 anos de detenção

Fora da internet, a pena máxima da calúnia é de 2 anos, o dobro da difamação; em regra, só a vítima pode abrir o processo.

Ilustração abstrata em tons de anil e amarelo, com três formas geométricas lado a lado sobre fundo azul-escuro
Três formas geométricas representam calúnia, difamação e injúria, crimes com definições distintas.Ilustração: Jornal Liberdade

Uma acusação falsa de crime, publicada em rede social, pode render até 6 anos de detenção. Fora da internet, a pena máxima para o mesmo fato é de 2 anos.

O Código Penal trata de três crimes contra a honra, e cada um tem pena própria. Este texto compara essas penas e mostra quem pode levar o caso à Justiça.

O Código Penal, de 1940, define três crimes. A calúnia (artigo 138) é atribuir falsamente a alguém um fato definido como crime. A difamação (artigo 139) é atribuir um fato ofensivo à reputação, mesmo que não seja crime. A injúria (artigo 140) ofende a dignidade ou o decoro de alguém, sem atribuir fato.

Juristas separam a honra objetiva, a reputação perante a sociedade, da honra subjetiva, o conceito que cada pessoa tem de si. A Constituição torna a honra inviolável (artigo 5º, inciso X) e garante a livre manifestação do pensamento (inciso IV).

A calúnia tem a pena mais alta

A tabela abaixo compara as penas de detenção, uma prisão que não começa no regime fechado, previstas em lei. Em todos os cenários, a calúnia tem a maior pena. Sem aumento, sua pena mínima e sua máxima são o dobro das da difamação.

Calúnia tem a pena mais alta, e nas redes chega a 6 anos Pena de detenção prevista em lei, em meses e anos, sem aumento e com o triplo das redes sociais

Crime Pena prevista Nas redes sociais (triplo)
Calúnia (art. 138) 6 meses a 2 anos 18 meses a 6 anos
Difamação (art. 139) 3 meses a 1 ano 9 meses a 3 anos
Injúria (art. 140) 1 a 6 meses 3 a 18 meses

Fonte: Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), artigos 138 a 141. Cálculo da redação, com o triplo do artigo 141, §2º. Elaboração: redação.

A injúria tem a menor pena: de 1 a 6 meses de detenção, ou só multa. Quem divulga a calúnia sabendo que ela é falsa recebe a mesma pena. Na calúnia e na difamação, quem se retrata por completo antes da sentença fica isento de pena (artigo 143). Esses números são o que a lei prevê, não o que os juízes aplicam em cada caso.

Redes sociais triplicam a pena

Se o crime é cometido ou divulgado em redes sociais, a pena é aplicada em triplo (artigo 141, §2º). A regra veio no pacote anticrime, a Lei 13.964/2019. O trecho foi vetado, e o Congresso o restabeleceu em 2021, ao derrubar vetos do então presidente Jair Bolsonaro. Outros casos sobem um terço, como ofensa contra o presidente da República ou contra servidor por causa da função.

Desde 2023, a injúria por raça, cor, etnia ou procedência nacional está na Lei 7.716, de 1989, com pena de reclusão de dois a cinco anos. A injúria com elementos de religião, ou contra pessoa idosa ou com deficiência, tem pena de reclusão de um a três anos. A reclusão é mais grave que a detenção.

Quem pode levar o caso à Justiça

Em regra, a própria vítima abre o processo, por meio de queixa-crime. É uma ação apresentada por ela, geralmente com advogado, e não pelo Ministério Público (MP). O prazo é de seis meses, contado do dia em que a vítima descobre quem é o autor (artigo 38 do Código de Processo Penal).

Há exceções. Ofensa contra o presidente da República depende de requisição, um pedido formal do Ministro da Justiça. Ofensa a servidor por causa da função depende de representação, um pedido formal da vítima para que o MP atue. A injúria com elementos de religião ou contra pessoa idosa ou com deficiência segue a mesma regra.

O que diz o Código Penal: “Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa”, diz o artigo 145. O mesmo artigo ressalva a violência que resulta em lesão corporal, e seu parágrafo único lista as demais exceções.

O que isso significa

Os números mostram que a calúnia tem a maior pena dos três crimes, e que as redes sociais podem triplicar qualquer um deles. Para quem publica na internet, a pena máxima de cada crime é três vezes maior do que fora dela.

A lei também protege a crítica. Pelo artigo 142, a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica não é injúria nem difamação, salvo quando há intenção inequívoca de injuriar ou difamar. Ainda em aberto está quanto dessas penas os juízes aplicam na prática.

Como fizemos: Usamos os textos dos artigos 138 a 145 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), do artigo 2º-A da Lei 7.716/1989 e da Lei 14.532/2023, consultados em 20 de outubro de 2026. O site do Planalto não respondeu na data da checagem, então conferimos os textos em sites jurídicos que reproduzem a lei, listados em Fontes. A tabela é cálculo nosso: aplicamos o triplo do artigo 141, §2º, às penas mínimas e máximas previstas em lei, sem considerar sentenças. Não há valores em dinheiro a corrigir pela inflação, e os dados não mostram quantos processos são abertos nem as penas efetivamente aplicadas.

Fontes