Expressão

Calúnia eleitoral: o MP tem 10 dias para denunciar o caso

Calúnia na propaganda eleitoral é crime público: o MP tem 10 dias para denunciar, e a vítima tem prazos próprios para agir.

Urna eletrônica brasileira modelo UE2020, com teclado numérico e botões de votação em destaque
Urna eletrônica brasileira modelo UE2020, usada como ilustração das regras eleitorais.Foto: Antonio Augusto / TSE / Wikimedia Commons (Public domain)

No domingo (25), o segundo turno da eleição presidencial foi realizado. Acusações falsas feitas na campanha ainda podem virar processo. Muda quem denuncia e em quanto tempo.

Calúnia é atribuir falsamente a alguém um crime. Difamação é atacar a reputação de alguém com um fato ofensivo. Injúria é ofender a dignidade ou o decoro, sem apontar um fato. As regras eleitorais valem quando a ofensa é feita “na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda” (art. 324 do Código Eleitoral, Lei 4.737/1965).

As penas

A calúnia eleitoral (art. 324) dá detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa. Dias-multa são uma forma de calcular a multa pela renda de quem é condenado. Quem divulga a acusação sabendo que ela é falsa tem a mesma pena.

A difamação (art. 325) dá detenção de três meses a um ano, e 5 a 30 dias-multa. A injúria (art. 326) dá detenção de até seis meses, ou 30 a 60 dias-multa. Divulgar fatos que se sabe inverídicos sobre partidos ou candidatos (art. 323) dá de dois meses a um ano de detenção, ou 120 a 150 dias-multa.

Nos crimes de calúnia, difamação e injúria, se a ofensa for feita pela internet ou em rede social, a pena sobe de um terço até a metade (art. 327, V). Na calúnia, a prova da verdade não é admitida se o fato for imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro (art. 324, §2º, II).

Quem denuncia e em quanto tempo

Os crimes do Código Eleitoral são de ação pública (art. 355). Quem leva o caso à Justiça é o Ministério Público (MP), e não a vítima. O MP tem 10 dias para oferecer a denúncia depois de verificada a infração (art. 357).

Se o MP não denunciar no prazo, o juiz representa contra o promotor. Qualquer eleitor pode provocar essa representação se o juiz não agir em 10 dias (art. 357, §§ 3º a 5º). A Constituição também admite ação da própria vítima quando o MP não age no prazo (art. 5º, LIX).

Essa ação subsidiária tem prazo de seis meses, contado do fim do prazo do MP (arts. 29 e 38 do Código de Processo Penal). O Código Eleitoral manda aplicar o CPP de forma subsidiária (art. 364). Por isso, a regra pode valer aqui, mas a jurisprudência atual precisa ser conferida.

Fora da campanha, valem as regras gerais

Se a ofensa não tiver ligação com propaganda, valem as regras gerais do Código Penal (art. 287 do Código Eleitoral). A calúnia comum (art. 138) tem pena de seis meses a dois anos, e multa. Esse crime só vira processo por queixa da vítima (art. 145).

A vítima tem seis meses para apresentar a queixa, contados do dia em que descobre quem é o autor (art. 103 do Código Penal; art. 38 do CPP). A prescrição, que é o prazo para o Estado punir, é de quatro anos para calúnia e difamação, e de três anos para injúria (art. 109, V e VI, do Código Penal).

E a pessoa atingida?

Pela Lei 9.504 (art. 58), o direito de resposta durante a campanha tem prazos de horas: 24 horas no horário eleitoral gratuito, 48 horas na programação normal de rádio e TV, e 72 horas na imprensa escrita. A lei não diz até quando esses prazos valem depois da votação.

Para matéria publicada por veículo de imprensa, a Lei 13.188/2015 dá 60 dias para o pedido, contados de cada divulgação (art. 3º). O pedido vai por carta com aviso de recebimento ao veículo, que tem 7 dias para publicar a resposta (art. 5º). A lei não trata de post de pessoa comum.

O que diz o Código Eleitoral (art. 355): “As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.” Quem denuncia, portanto, é o Ministério Público, e não a vítima. A exceção é a ação subsidiária prevista na Constituição.

O que fica em aberto

Não encontramos decisão que diga, para ofensas feitas depois da votação, se vale o rito eleitoral de resposta ou a Lei 13.188. A jurisprudência sobre a ação subsidiária em crimes eleitorais também precisa de conferência caso a caso.

A regra central vale para todos os casos: acusar alguém falsamente de crime é ilícito. Mudam quem leva o caso à Justiça e os prazos. Como eles correm da publicação ou da descoberta do autor, procurar advogado cedo evita perder o direito.

Como fizemos: Consultamos os textos do Código Eleitoral, da Lei 9.504/1997 (art. 58), da Lei 13.188/2015, do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Constituição no site do Planalto, em 27/10/2026. Os prazos de prescrição e de decadência são cálculos nossos sobre esses textos. Não localizamos decisão do TSE que fixe o rito de resposta depois da eleição, e não conferimos em detalhe a jurisprudência sobre a ação subsidiária. Este texto não é orientação jurídica.

Fontes