Direitos

Abuso de autoridade: detenção máxima subiu de 6 meses para 4 anos

Em vigor desde 2020, a Lei 13.869 prevê até 4 anos de detenção; a lei de 1965 previa no máximo 6 meses.

Edifício do Congresso Nacional em Brasília, com as torres gêmeas e as cúpulas do Senado e da Câmara, cercado por gramados e espelho d'água
Palácio do Congresso Nacional, em Brasília, em janeiro de 2024 (foto de arquivo).Foto: Pedro França / Agência Senado / Wikimedia Commons (CC BY 2.0)

A Lei 13.869 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2020, 120 dias depois de sancionada. Ela define os crimes de abuso de autoridade e substituiu a Lei 4.898, de 1965.

A lei nova exige intenção para haver crime, mas a pena de detenção mais alta passou de 6 meses para 4 anos. Ou seja, o tempo máximo de detenção, um tipo de prisão, ficou oito vezes maior.

O crime pode ser cometido por agentes públicos, servidores ou não, nos três Poderes. A lista inclui policiais, militares, juízes, membros do Ministério Público (MP), parlamentares, integrantes do governo e membros dos tribunais de contas. A lei também alcança quem exerce função pública de forma temporária ou sem remuneração.

A intenção é o ponto central

O artigo 1º diz que a conduta só é crime quando o agente age com “finalidade específica”. Essa finalidade pode ser prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou a outra pessoa, ou agir “por mero capricho ou satisfação pessoal”. Juristas chamam isso de dolo específico, a intenção dirigida a um objetivo determinado. O mesmo artigo diz que divergir na interpretação da lei ou na avaliação de provas não é abuso.

As penas ficaram muito mais altas

O gráfico 1 compara a pena máxima de detenção de 1965 com a de condutas previstas pela lei nova. Na lei antiga, a detenção ia de 10 dias a 6 meses. Na lei de 2019, as condutas citadas aqui vão de 3 meses a 4 anos.

Gráfico de barras mostra que a pena máxima de detenção era de 6 meses na lei de 1965 e chega a 48 meses (4 anos) em duas condutas da lei de 2019 Fonte: Lei 4.898/1965, art. 6º; Lei 13.869/2019, arts. 9º, 13 e 38; Lei 14.321/2022, art. 15-A. Valores em meses de detenção. Elaboração: redação.

A tabela 1 mostra o mínimo e o máximo de cada conduta. Duas condutas chegam a 4 anos: decretar prisão em manifesta desconformidade com a lei e constranger preso, com violência ou grave ameaça, a se exibir ao público. As outras linhas ficam entre 10 dias e 2 anos de detenção.

Duas condutas de 2019 chegam a 4 anos de detenção Limites mínimo e máximo previstos em lei, por conduta, de 1965 a 2022

Conduta Pena mínima Pena máxima
Prisão manifestamente ilegal (art. 9º, 2019) 1 ano 4 anos
Constranger preso a se exibir (art. 13, 2019) 1 ano 4 anos
Atribuir culpa antes da apuração (art. 38, 2019) 6 meses 2 anos
Violência institucional (art. 15-A, 2022) 3 meses 1 ano
Lei de 1965: pena de detenção (art. 6º) 10 dias 6 meses

Fonte: Lei 4.898/1965; Lei 13.869/2019; Lei 14.321/2022. Elaboração: redação.

O artigo 38 pune quem atribui culpa a alguém antes de concluída a apuração, inclusive em rede social. Em 2022, a Lei 14.321 criou o crime de violência institucional. Ele pune quem submete vítimas de crime, ou testemunhas de crimes violentos, a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos.

Como a vítima pode agir

Os crimes são de ação penal pública incondicionada. Isso quer dizer que o MP pode processar o agente mesmo sem pedido da vítima. A denúncia pode ser feita ao MP, à polícia ou à corregedoria, o setor que fiscaliza os servidores do órgão.

Se o MP não agir no prazo legal, a vítima pode entrar com a ação, em até seis meses contados do fim desse prazo. A perda do cargo não é automática. Ela depende de reincidência nos crimes da própria lei e precisa ser declarada na sentença.

O que diz a lei: O artigo 1º afirma que a conduta só é crime com “a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro”. Também vale “por mero capricho ou satisfação pessoal”. O mesmo artigo diz que a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas “não configura abuso de autoridade”. Fonte: texto da Lei 13.869/2019, no portal do Planalto.

O que isso significa

A lei nova combina duas coisas: exige intenção para punir e eleva o tempo máximo de detenção. Quem discorda da mudança pode aceitar essa comparação, porque ela vem dos próprios textos legais.

Ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) questionam a lei no Supremo Tribunal Federal (STF). Em fevereiro de 2025, o plenário ouviu as partes de cinco delas. Segundo o STF, o argumento comum é que a norma criminaliza a atuação funcional de servidores públicos. As fontes consultadas não mostram julgamento de mérito, e o próximo passo depende da pauta do tribunal.

Como fizemos: Comparamos a pena máxima de detenção da Lei 4.898/1965, de 6 meses, com as penas de quatro condutas das leis de 2019 e 2022. Os textos vieram de cópias do Senado e de sites jurídicos, acessados em 20/10/2026, e a razão de oito vezes é nosso cálculo (48 meses divididos por 6). Não conseguimos abrir o texto no Planalto durante a apuração, e o relato original de que o caso entrou e saiu da pauta do plenário em 2025 não foi localizado. Os dados não mostram quantas investigações ou condenações a lei gerou.

Fontes