Abuso de autoridade: detenção máxima subiu de 6 meses para 4 anos
Em vigor desde 2020, a Lei 13.869 prevê até 4 anos de detenção; a lei de 1965 previa no máximo 6 meses.

A Lei 13.869 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2020, 120 dias depois de sancionada. Ela define os crimes de abuso de autoridade e substituiu a Lei 4.898, de 1965.
A lei nova exige intenção para haver crime, mas a pena de detenção mais alta passou de 6 meses para 4 anos. Ou seja, o tempo máximo de detenção, um tipo de prisão, ficou oito vezes maior.
O crime pode ser cometido por agentes públicos, servidores ou não, nos três Poderes. A lista inclui policiais, militares, juízes, membros do Ministério Público (MP), parlamentares, integrantes do governo e membros dos tribunais de contas. A lei também alcança quem exerce função pública de forma temporária ou sem remuneração.
A intenção é o ponto central
O artigo 1º diz que a conduta só é crime quando o agente age com “finalidade específica”. Essa finalidade pode ser prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou a outra pessoa, ou agir “por mero capricho ou satisfação pessoal”. Juristas chamam isso de dolo específico, a intenção dirigida a um objetivo determinado. O mesmo artigo diz que divergir na interpretação da lei ou na avaliação de provas não é abuso.
As penas ficaram muito mais altas
O gráfico 1 compara a pena máxima de detenção de 1965 com a de condutas previstas pela lei nova. Na lei antiga, a detenção ia de 10 dias a 6 meses. Na lei de 2019, as condutas citadas aqui vão de 3 meses a 4 anos.
Fonte: Lei 4.898/1965, art. 6º; Lei 13.869/2019, arts. 9º, 13 e 38; Lei 14.321/2022, art. 15-A. Valores em meses de detenção. Elaboração: redação.
A tabela 1 mostra o mínimo e o máximo de cada conduta. Duas condutas chegam a 4 anos: decretar prisão em manifesta desconformidade com a lei e constranger preso, com violência ou grave ameaça, a se exibir ao público. As outras linhas ficam entre 10 dias e 2 anos de detenção.
Duas condutas de 2019 chegam a 4 anos de detenção Limites mínimo e máximo previstos em lei, por conduta, de 1965 a 2022
| Conduta | Pena mínima | Pena máxima |
|---|---|---|
| Prisão manifestamente ilegal (art. 9º, 2019) | 1 ano | 4 anos |
| Constranger preso a se exibir (art. 13, 2019) | 1 ano | 4 anos |
| Atribuir culpa antes da apuração (art. 38, 2019) | 6 meses | 2 anos |
| Violência institucional (art. 15-A, 2022) | 3 meses | 1 ano |
| Lei de 1965: pena de detenção (art. 6º) | 10 dias | 6 meses |
Fonte: Lei 4.898/1965; Lei 13.869/2019; Lei 14.321/2022. Elaboração: redação.
O artigo 38 pune quem atribui culpa a alguém antes de concluída a apuração, inclusive em rede social. Em 2022, a Lei 14.321 criou o crime de violência institucional. Ele pune quem submete vítimas de crime, ou testemunhas de crimes violentos, a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos.
Como a vítima pode agir
Os crimes são de ação penal pública incondicionada. Isso quer dizer que o MP pode processar o agente mesmo sem pedido da vítima. A denúncia pode ser feita ao MP, à polícia ou à corregedoria, o setor que fiscaliza os servidores do órgão.
Se o MP não agir no prazo legal, a vítima pode entrar com a ação, em até seis meses contados do fim desse prazo. A perda do cargo não é automática. Ela depende de reincidência nos crimes da própria lei e precisa ser declarada na sentença.
O que diz a lei: O artigo 1º afirma que a conduta só é crime com “a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro”. Também vale “por mero capricho ou satisfação pessoal”. O mesmo artigo diz que a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas “não configura abuso de autoridade”. Fonte: texto da Lei 13.869/2019, no portal do Planalto.
O que isso significa
A lei nova combina duas coisas: exige intenção para punir e eleva o tempo máximo de detenção. Quem discorda da mudança pode aceitar essa comparação, porque ela vem dos próprios textos legais.
Ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) questionam a lei no Supremo Tribunal Federal (STF). Em fevereiro de 2025, o plenário ouviu as partes de cinco delas. Segundo o STF, o argumento comum é que a norma criminaliza a atuação funcional de servidores públicos. As fontes consultadas não mostram julgamento de mérito, e o próximo passo depende da pauta do tribunal.
Como fizemos: Comparamos a pena máxima de detenção da Lei 4.898/1965, de 6 meses, com as penas de quatro condutas das leis de 2019 e 2022. Os textos vieram de cópias do Senado e de sites jurídicos, acessados em 20/10/2026, e a razão de oito vezes é nosso cálculo (48 meses divididos por 6). Não conseguimos abrir o texto no Planalto durante a apuração, e o relato original de que o caso entrou e saiu da pauta do plenário em 2025 não foi localizado. Os dados não mostram quantas investigações ou condenações a lei gerou.
Fontes
- Lei 13.869/2019, Lei de Abuso de Autoridade — Planalto
- Lei 13.869/2019, texto consolidado — Senado Federal (acesso em 20/10/2026)
- Lei 14.321/2022, que cria o crime de violência institucional — Planalto
- Lei 14.321/2022 — Senado Federal
- Lei 4.898/1965 — Planalto
- Art. 6º da Lei 4.898/1965, com a pena de detenção, e revogação pela Lei 13.869/2019 — LegJur (acesso em 20/10/2026)
- Art. 2º da Lei 13.869/2019, sujeitos ativos, e vigência desde 3/1/2020 — LegJur (acesso em 20/10/2026)
- Art. 38 da Lei 13.869/2019, atribuição antecipada de culpa — ConJur (acesso em 20/10/2026)
- Violência institucional: art. 15-A da Lei 14.321/2022 — Jus (acesso em 20/10/2026)
- Plenário ouve argumentos em ações que tratam de crimes envolvendo servidores públicos — STF (acesso em 20/10/2026)
- ADI 6236, acompanhamento processual — STF
- Dados do gráfico 1 e da tabela 1: grafico-1.csv e tabela-1.csv (acesso em 20/10/2026)
