Pretos relatam mais revistas na rua do que brancos, mostra Datafolha
Pesquisa Datafolha de novembro de 2024 mostra que 34% dos pretos e 24% dos brancos já foram parados na rua para revista.

Em novembro de 2024, a Datafolha entrevistou 2.004 pessoas com 16 anos ou mais. Segundo a pesquisa, 28% dos brasileiros já tinham sido parados na rua para uma revista policial. Mas o índice muda conforme a cor da pele: 34% dos pretos, contra 24% dos brancos.
Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou uma tese sobre essas revistas, ou seja, uma regra que orienta casos futuros. Pela tese, a busca pessoal sem mandado precisa de “elementos indiciários objetivos” e não pode se basear em raça ou cor da pele. Os números abaixo mostram como essa experiência se distribui entre grupos.
A busca pessoal é a revista do corpo, da roupa, da bolsa ou da mochila de alguém. O Código de Processo Penal (CPP) dispensa mandado em três casos. Os três casos são a prisão, a fundada suspeita de posse de arma proibida ou de provas de crime, e a revista feita durante uma busca em casa. Na prática, a fundada suspeita deve se apoiar em indícios objetivos, e não em impressões.
O que o STF decidiu
O caso foi o Habeas Corpus (HC) 208240, pedido usado para proteger a liberdade de alguém. O relator foi o ministro Edson Fachin. O Plenário, reunião de todos os ministros, julgou o caso em 11 de abril de 2024.
A tese foi aprovada por unanimidade. Mas, no caso concreto, o tribunal negou o pedido da defesa por maioria. Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso ficaram em minoria e votaram para conceder a ordem.
Quem diz ter sido parado
O gráfico mostra a diferença por cor da pele. Entre os pardos, o índice é de 29%. Os pretos aparecem 10 pontos percentuais acima dos brancos, ou 42% a mais em termos relativos.
Fonte: Datafolha, pesquisa com 2.004 pessoas de 16 anos ou mais em 113 municípios, de 5 a 7 de novembro de 2024, segundo o Jornal de Brasília. Margem de erro: 2 pontos no total, 5 para pretos, 3 para pardos e 4 para brancos. Elaboração: redação.
A pesquisa tem margem de erro, que indica quanto o resultado pode variar: 5 pontos para pretos e 4 para brancos. Assim, o índice dos pretos vai de 29% a 39%, e o dos brancos, de 20% a 28%. As faixas não se encostam, o que sugere que a diferença não vem só do sorteio da amostra. A maior diferença da pesquisa, porém, aparece entre homens e mulheres: 50% e 8%.
O mesmo padrão no Rio
Uma pesquisa do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), divulgada em fevereiro de 2022, analisou abordagens da Polícia Militar no Rio de Janeiro. Pessoas pretas e pardas são 48% da população do Rio de Janeiro, mas 63% das pessoas abordadas. A tabela abaixo resume os números.
Pessoas negras são 63% das abordagens policiais no Rio, ante 48% da população Participação de pessoas pretas e pardas, em %, Rio de Janeiro, pesquisa publicada em fevereiro de 2022
| Grupo | Pretas e pardas (%) |
|---|---|
| Revistadas | 69 |
| Abordadas pela Polícia Militar | 63 |
| População do Rio de Janeiro | 48 |
Fonte: CESeC, pesquisa Elemento Suspeito, segundo o Correio Braziliense. Elaboração: redação.
Ou seja, a fatia dos abordados fica 15 pontos percentuais acima do peso desse grupo na população, ou 31% acima em termos relativos. Entre os revistados, o índice sobe para 69%. Os dados são de outro ano e de outro lugar, por isso não se somam aos da Datafolha, mas apontam na mesma direção.
O que diz o STF: Na tese fixada no HC 208240, o tribunal afirma que a busca pessoal sem mandado “deve estar fundada em elementos indiciários objetivos”. A medida não é lícita “com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física”. Segundo o Informativo 1132 do STF, a tese foi aprovada por unanimidade em 11 de abril de 2024.
O que isso significa
Os números não provam que cada revista foi motivada pela cor da pele, mas mostram que a experiência de ser parado é desigual entre grupos. Nas fontes consultadas, não há dado oficial nacional sobre revistas pessoais por cor da pele. A pesquisa do CESeC é de 2022, antes da tese, e a da Datafolha é de novembro de 2024, sete meses depois. Nenhuma das duas, portanto, mede o efeito da decisão.
Quem é revistado pode perguntar o motivo e anotar o nome do policial, a unidade e a viatura, se visíveis. Se nada for encontrado, o motivo deve ser comunicado a quem sofreu a busca, se ele requerer (CPP, art. 247). Recusar dados sobre a própria identidade ou domicílio, quando a autoridade pede com justificativa, é contravenção penal, infração menor que o crime (art. 68 da Lei das Contravenções Penais). Abusos podem ser levados à corregedoria da polícia, que investiga a conduta dos próprios policiais, ou à ouvidoria, e provas obtidas em busca ilegal podem ser anuladas.
Como fizemos: Usamos a pesquisa Datafolha de 5 a 7 de novembro de 2024, com 2.004 entrevistas, e a pesquisa Elemento Suspeito, do CESeC, divulgada em fevereiro de 2022. Lemos as duas em reportagens e calculamos diferenças em pontos percentuais e proporções a partir dos percentuais publicados. Conferimos a tese do STF no Informativo 1132 e o artigo do CPP em reproduções jurídicas, acessadas em 20 de outubro de 2026; o Planalto não abriu nesta verificação. Os dados da Datafolha são de autorrelato, e nenhum dos dois estudos mostra o motivo de cada revista.
Fontes
- Datafolha: 28% dos brasileiros já foram parados na rua para revista policial, em reportagem do Jornal de Brasília (reprodução da Folhapress) (acesso em 20 de outubro de 2026)
- Elemento Suspeito: pesquisa do CESeC sobre abordagens no Rio, em reportagem do Correio Braziliense (15/02/2022) (acesso em 20 de outubro de 2026)
- HC 208240, acompanhamento processual — STF (acesso em 20 de outubro de 2026; confirma número e relator, sem o texto da tese)
- Informativo 1132 do STF: tese do HC 208240, reproduzida na base Damásio (acesso em 20 de outubro de 2026)
- Código de Processo Penal, artigos 240, 244, 247 e 249 — Planalto (texto não aberto nesta verificação)
- Constituição Federal, art. 5º, LVI (provas obtidas por meios ilícitos) — Planalto (texto não aberto nesta verificação; inciso confirmado em reproduções)
- Código de Processo Penal comentado, arts. 240 a 250 — Projuris (acesso em 20 de outubro de 2026)
- Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), art. 68 — Planalto (texto não aberto nesta verificação)
- Lei das Contravenções Penais, art. 68 — ADMDireito (acesso em 20 de outubro de 2026)
