Direitos

Entrada noturna sem mandado exige razões; cumprir mandado à noite é crime

Pela lei, cumprir mandado de busca em casa depois das 21h ou antes das 5h é crime, um intervalo de 8 horas por dia.

Fachada do prédio do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, com duas bandeiras no mastro e a praça pavimentada em primeiro plano
Sede do Supremo Tribunal Federal (STF), na Praça dos Três Poderes, em Brasília, em maio de 2012 (foto de arquivo).Foto: Daderot / Wikimedia Commons (CC0)

Em 5 de novembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou quando a polícia pode entrar em uma casa sem mandado judicial. Pela decisão, essa entrada só é lícita com fundadas razões de flagrante, inclusive à noite.

Há um detalhe pouco comentado: o horário. Cumprir mandado de busca em casa depois das 21h ou antes das 5h é crime, mas a entrada sem mandado à noite pode ser válida. Para quem tem ordem judicial, a regra é, nesse ponto, mais dura.

A Constituição protege a casa no artigo 5º, inciso XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo”. Ninguém pode entrar sem o consentimento do morador, salvo em quatro casos: flagrante delito, desastre, prestação de socorro e, durante o dia, ordem judicial. Pelo Código Penal (artigo 150, §4º), a palavra casa abrange qualquer compartimento habitado. Entram aí também o quarto de habitação coletiva, como o de uma pensão, e o local de trabalho não aberto ao público.

O que exige a tese do STF

O caso, um Recurso Extraordinário (RE) de Rondônia, envolvia tráfico de drogas. O ponto central era o crime permanente, que continua enquanto a conduta dura, como guardar drogas. Pelo Código de Processo Penal (CPP), o flagrante dura enquanto essa permanência não cessa, ou seja, enquanto o crime continua (artigo 303).

Antes dessa tese, a jurisprudência aceitava a entrada em crime permanente sem ressalvas, segundo comentário do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Sem um critério claro, esse argumento podia justificar entradas baseadas em simples desconfiança. A tese exige mais: fundadas razões, isto é, motivos concretos, justificados depois, de que há flagrante dentro da casa. A maioria seguiu o relator, ministro Gilmar Mendes, e Marco Aurélio ficou em minoria.

O relógio da lei

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) pune a invasão de casa. Entrar em imóvel alheio sem determinação judicial, ou fora das condições legais, dá detenção de um a quatro anos e multa. Cumprir mandado de busca domiciliar depois das 21h ou antes das 5h tem a mesma pena.

Nossa conta, a partir da lei: são 16 horas por dia, das 5h às 21h, em que cumprir mandado não é crime. As outras 8 horas estão na faixa que a lei criminaliza. Na prática, uma busca às 21h30 com ordem judicial seria crime, enquanto uma entrada às 21h30 sem ordem pode ser válida com fundadas razões. A lei não define o que é “dia”, e os tribunais já discordaram.

Em 2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discordou de decisão que tratava as 5h às 21h como “dia”. Em dezembro de 2025, a Terceira Seção do STJ entendeu que a busca é válida nesse intervalo, com ou sem luz solar. A tabela abaixo resume o que cada exceção exige.

Só a ordem judicial tem horário fixado em lei entre as quatro exceções Situações que permitem entrar em casa sem o consentimento do morador, segundo a Constituição e a Lei 13.869/2019

Situação Mandado judicial? Horário
Flagrante delito Não Vale de dia e de noite, com fundadas razões
Desastre Não Sem horário definido
Prestação de socorro Não Sem horário definido
Ordem judicial Sim Das 5h às 21h; fora disso, crime

Fonte: Constituição Federal, art. 5º, XI; Lei 13.869/2019, art. 22; STF, Tema 280 (RE 603616). Elaboração: redação.

Prova ilícita e responsabilidade

Se a entrada for ilegal, a tese prevê a nulidade dos atos praticados. A Constituição proíbe usar provas obtidas por meios ilícitos. O CPP manda retirar essas provas do processo. As provas derivadas delas também saem, salvo se houver fonte independente ou se o vínculo com a prova original não ficar demonstrado (artigo 157, §1º).

O que diz o STF: Pela tese do Tema 280, a entrada forçada sem mandado “só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões”, que devem ser “devidamente justificadas a posteriori”. Sem isso, os atos são nulos, e o agente ou a autoridade pode responder. Texto disponível no portal do STF.

Os textos mostram duas camadas de proteção. Sem mandado, a polícia pode entrar à noite, mas precisa explicar depois. Com mandado, a lei fixa um horário e trata a execução fora dele como crime, salvo nas exceções legais.

A discussão sobre o que é “dia” segue aberta, porque as decisões do STJ divergem. Para o leitor, o ponto central é a justificativa dada pela polícia. Sem ela, a entrada pode anular toda a investigação.

Como fizemos: Usamos a tese do Tema 280 (RE 603616), verificada na página do STF em 20 de outubro de 2026, e os textos da Constituição (artigo 5º, XI), do Código Penal (artigo 150, §4º), do Código de Processo Penal (artigos 157 e 303) e da Lei 13.869/2019 (artigo 22). Como o site do Planalto não pôde ser acessado na data da verificação, conferimos esses textos em reproduções de sites jurídicos e em outras fontes listadas abaixo. As 16 e as 8 horas por dia são nossa conta sobre os horários fixados pela lei. Os dados não mostram quantas entradas são feitas por ano nem quantas são anuladas.

Correção: uma versão anterior deste texto dizia que o CPP manda retirar do processo todas as provas derivadas de provas ilícitas. A regra do artigo 157, §1º, tem exceções, como a fonte independente e a falta de vínculo comprovado com a prova original.

Fontes