Carreata e fogos na noite da eleição: o que a lei permite
A lei proíbe carreata e alto-falante no dia da votação, mas permite bandeira e adesivo individuais. Veja o que vale depois do resultado.

Domingo, 25 de outubro de 2026, acontece o segundo turno da eleição presidencial. Depois da apuração, muita gente deve sair à rua para comemorar. A lei tem regras para o dia da votação, e algumas alcançam a festa. Este texto trata só das regras, e não do resultado.
Carreata e som: proibidos no dia da votação
A Lei 9.504, de 1997, diz que são crimes, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e a promoção de comício ou carreata. Carreata é o desfile de carros pela cidade. A pena é de detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade, e multa (artigo 39, parágrafo 5º). A lista também inclui a propaganda de boca de urna e a divulgação de propaganda de partidos ou candidatos.
A lei diz “no dia da eleição” e não fixa horário. A votação termina às 17h. Não encontramos interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre carreatas depois disso.
Bandeira e adesivo: individuais e silenciosos
O artigo 39-A permite, no dia da eleição, a “manifestação individual e silenciosa” da preferência por partido ou candidato. Ela aparece “exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos”. Dísticos são frases curtas.
Em 2018, o TSE recomendou que a camiseta também se enquadra nessa permissão, segundo o Poder360. Ela não pode ser distribuída como brinde. Reunir pessoas com a mesma camiseta para formar manifestação coletiva também é proibido. Um grupo que sai com bandeiras para festejar, portanto, não se encaixa no texto da lei.
Carro na rua exige permissão
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige permissão prévia do órgão de trânsito para qualquer evento que possa perturbar ou interromper a circulação (artigo 95). Uma carreata que fecha a via precisa dessa autorização.
Fogos e barulho dependem da cidade
Muitas cidades têm lei própria sobre fogos. Em 2020, a Tribuna do Paraná informou que Curitiba proíbe fogos “de alto impacto ou com efeitos de tiro”, pela Lei 15.585/2019. A Lei das Contravenções Penais pune quem perturba o sossego alheio “com gritaria ou algazarra” (artigo 42).
Vizinho e trabalho
O Código Civil permite ao morador fazer cessar interferências que prejudiquem seu sossego ou sua saúde, vindas do imóvel vizinho (artigo 1.277). O critério é o limite de tolerância dos moradores da vizinhança. O texto não fixa decibéis.
No trabalho, vale a mesma regra do dia da votação. Pressão de chefe ou colega sobre o voto é outro assunto, com regras próprias.
Onde a festa vira crime
Celebrar em público é direito, desde que seja pacífico. A Constituição garante a reunião sem armas, em locais abertos ao público, com aviso prévio à autoridade (artigo 5º, XVI).
O limite penal aparece com ameaça, dano ou incitação. Ameaçar alguém é crime de detenção de um a seis meses ou multa (Código Penal, artigo 147). Destruir coisa alheia tem a mesma pena (artigo 163). Incitar publicamente a prática de crime tem pena de três a seis meses de detenção ou multa (artigo 286). A polícia age diante de crime. A Lei 13.869/2019 pune quem decreta prisão “em manifesta desconformidade com as hipóteses legais” (artigo 9º).
O que diz o TSE: em 2018, o tribunal recomendou que camisetas de apoio a candidatos podem ser usadas no dia da votação, desde que a manifestação seja individual e silenciosa, segundo o Poder360. Não localizamos nota do TSE sobre comemorações depois do segundo turno, e a redação não enviou perguntas ao tribunal para esta versão.
O que isso significa
A proibição no dia da votação é clara. A parte incerta é a noite do resultado, porque a lei fala em “dia da eleição” sem fixar horário. Não encontramos decisão do TSE sobre esse intervalo.
Bandeira e adesivo individuais são permitidos, e carro na via pública depende de permissão. Ameaça, dano e incitação seguem como crime em qualquer dia. O que segue em aberto é uma eventual orientação do TSE ou dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) para essa noite.
Como fizemos: Lemos no site do Planalto, em 25/10/2026, a Constituição (artigo 5º), a Lei 9.504/1997 (artigos 39, parágrafo 5º, e 39-A), o Código de Trânsito (artigo 95), o Código Civil (artigo 1.277), o Código Penal (artigos 147, 163 e 286), a Lei das Contravenções Penais (artigo 42) e a Lei 13.869/2019 (artigo 9º). A leitura de 2018 sobre camisetas vem do Poder360, e o caso de Curitiba, de uma reportagem de 2020, que pode ter mudado.
Fontes
- Constituição Federal, texto compilado — Planalto (acesso em 25/10/2026)
- Lei 9.504/1997, texto compilado — Planalto (acesso em 25/10/2026)
- Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), texto compilado — Planalto (acesso em 25/10/2026)
- Lei 10.406/2002 (Código Civil) — Planalto (acesso em 25/10/2026)
- Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), texto compilado — Planalto (acesso em 25/10/2026)
- Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) — Planalto (acesso em 25/10/2026)
- Lei 13.869/2019 (abuso de autoridade) — Planalto (acesso em 25/10/2026)
- TSE emite recomendação sobre uso de camisetas partidárias nas eleições — Poder360, 5/10/2018 (acesso em 25/10/2026)
- Você nem lembrava, mas fogos de artifício com barulho estão proibidos em Curitiba — Tribuna do Paraná, 2020 (acesso em 25/10/2026)
- Faltam 10 dias: confira as principais orientações para o dia 25/10 — Tribuna do Sertão, 15/10/2026 (acesso em 25/10/2026)
