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Quase 60% das audiências por drogas terminam em prisão preventiva

Em 2024 e 2025, a preventiva veio em 59,7% das audiências por drogas, contra 37,5% nos demais crimes.

Este texto pertence ao caderno Comentário. A análise é de quem assina e não representa necessariamente a posição do Jornal Liberdade.

Fachada da sede do Conselho Nacional de Justiça à noite, iluminada em roxo, com o logotipo do CNJ
Sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, iluminada em roxo para uma campanha de adoção, em maio de 2022 (foto de arquivo).Foto: Rômulo Serpa / Agência CNJ / Wikimedia Commons (CC BY 2.0)

Em 2024 e 2025, quase 60% das audiências de custódia por drogas terminaram com prisão preventiva. Nos demais crimes, a taxa foi de 37,5%. Os dados são de um boletim do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), noticiado pela Agência Brasil em 23 de setembro.

Na audiência de custódia, feita até 24 horas após a prisão, o juiz decide se a pessoa segue presa. Os dados mostram que, nos casos de drogas, a prisão antes da sentença virou o desfecho mais comum, embora a lei a trate como exceção. Os números pedem uma pergunta incômoda: a preventiva protege o processo ou antecipa uma punição?

O que a lei manda

A prisão preventiva é decretada antes da condenação, e não é pena. Ela serve para evitar fuga, proteger provas ou impedir novos crimes. A Constituição diz que ninguém é considerado culpado antes do trânsito em julgado da condenação (art. 5º, LVII). Isso quer dizer que a decisão final já não pode ser recorrida.

O Código de Processo Penal (CPP) é mais direto: a preventiva só cabe quando nenhuma outra medida cautelar resolve, como a tornozeleira (art. 282, § 6º, e art. 319). O artigo 313, § 2º, proíbe decretá-la “com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena”. Quem a decretou deve revisar a prisão a cada 90 dias (art. 316).

Quando a exceção vira rotina

Em novembro de 2025, a Lei 15.272 acrescentou critérios para medir a periculosidade do preso, ou seja, o risco que ele representa. Um deles é “a natureza, a quantidade e a variedade de drogas” apreendidas. A mesma lei proíbe prender com base na “gravidade abstrata do delito”, ou seja, a gravidade do tipo de crime, sem olhar para a pessoa (art. 312, § 4º).

Meu receio é que o primeiro critério engula a proibição. A quantidade de droga diz algo sobre o crime. Ela não diz, sozinha, se aquela pessoa vai fugir ou atrapalhar a investigação. Usada como atalho, vira o que a lei proíbe: prender pelo tipo de crime.

O que diz Sergio Moro: Relator do projeto que originou a Lei 15.272, ele disse na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, em agosto de 2024, que os critérios foram listados “a título de recomendação à autoridade judicial”. Segundo ele, “não é a intenção estabelecer na lei hipóteses obrigatórias de prisão preventiva”. Fontes: Agência Senado e Congresso em Foco.

Nos casos de drogas, 59,7% das audiências terminaram em preventiva, contra 37,5% nos demais crimes. São 22,2 pontos percentuais a mais, ou cerca de 59% a mais em termos relativos. A Tabela 1 mostra também a porta de entrada: 97% dos casos de drogas começaram com prisão em flagrante, feita no momento do crime, contra 74% dos demais.

Tabela 1. Drogas têm 22 pontos percentuais a mais de prisões preventivas que outros crimes Percentual do total de audiências de custódia, em 2024 e 2025

Indicador Drogas Outros crimes
Terminaram em prisão preventiva 59,7% 37,5%
Começaram com prisão em flagrante 97% 74%

Fonte: Agência Brasil, com dados do boletim do CNJ sobre audiências de custódia (2024 e 2025). Diferenças e razão: elaboração da redação.

Custos e formato da audiência

A Lei de Drogas permite reduzir a pena de um sexto a dois terços. O benefício vale para o réu primário, sem condenação anterior e de bons antecedentes, que não integra organização criminosa (art. 33, § 4º). Quem passa meses preso antes do julgamento pode acabar cumprindo, na prática, mais tempo do que a pena que receberia.

Segundo o boletim, a liberdade provisória, ou seja, a soltura durante o processo, veio em 39% das audiências presenciais por drogas e em 32% das virtuais. Em março de 2026, a Lei 15.358 mudou o artigo 310 do CPP e, segundo análises jurídicas, tornou a videoconferência a regra. Esse é mais um motivo para o juiz olhar cada caso com atenção.

Um sinal em sentido contrário

Nem todos os dados apontam na mesma direção. Entre 2019 e 2025, a distância entre preventiva e liberdade provisória em casos de drogas caiu de 43 para 23 pontos percentuais. A Agência Brasil sugere que uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2024, pode ter contribuído. Ela tratou o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal como infração administrativa, não crime, sem outros indícios concretos de venda.

O que isso significa

Os dados mostram que, nos casos de drogas, a prisão preventiva é o desfecho mais comum, e a diferença para os outros crimes é grande. Também não mostram quantas dessas prisões passaram pela revisão de 90 dias, nem o resultado dela.

Na minha leitura, a lei trata a preventiva como exceção, e a prática com drogas a trata como rotina. Cada decisão deveria explicar o risco concreto daquela pessoa, e não o risco do crime em geral. Concordo com Moro nesse ponto: os critérios são recomendações, não ordens. Tribunais e o CNJ podem acompanhar de perto as preventivas por drogas e as revisões de 90 dias.

Como fizemos: Usamos os percentuais do boletim do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre audiências de custódia em 2024 e 2025, como reportados pela Agência Brasil e outros veículos, acessados em 21 de outubro de 2026. O boletim original não pôde ser aberto nesta verificação, e a série de 2019 a 2025 sobre a distância entre preventiva e liberdade provisória também vem da Agência Brasil. A diferença de 22,2 pontos percentuais e a razão de cerca de 59% a mais são cálculos nossos, feitos sobre 59,7% e 37,5%. Os dados não explicam por que cada juiz decidiu; os valores da tabela estão salvos em CSV junto ao artigo.

Correção: uma versão anterior deste texto dizia que a Constituição fala em culpa “até o fim do processo” e atribuía a tornozeleira ao artigo 282 do CPP. O correto é o trânsito em julgado da condenação (art. 5º, LVII), e as medidas alternativas, como a tornozeleira, estão no artigo 319.

Fontes