Silêncio não pesa contra o acusado, mas testemunha de CPI deve comparecer
Em junho de 2018, por 6 votos a 5, o STF proibiu levar investigados à força para interrogatório, e a lei pune quem insiste após o silêncio.

Em junho de 2018, por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu levar investigados à força para interrogatório. A decisão reforça um direito antigo: o de ficar calado. Mas o silêncio pesa de forma diferente na delegacia, no processo e numa Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
Este texto mostra o que o silêncio protege em cada um desses lugares e onde a regra muda. A Constituição diz que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado” (artigo 5º, inciso LXIII).
Dele decorre o princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Os juristas chamam esse princípio de não autoincriminação. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil em 1992, prevê a mesma garantia.
Na delegacia e no processo
No processo, o artigo 186 do Código de Processo Penal (CPP) manda o juiz avisar o acusado do direito de ficar calado antes do interrogatório. Desde a Lei 10.792, de 2003, o texto também diz que o silêncio não é confissão. Ou seja, o juiz não pode tratar o silêncio como sinal de culpa.
Em 19 de dezembro de 2017, o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar, uma decisão provisória, que proibia a chamada condução coercitiva para interrogatório. Seis meses depois, em 14 de junho de 2018, o plenário do STF julgou o mérito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444. São ações que contestam atos do poder público contrários à Constituição. Para a maioria, a prática viola o direito de não produzir provas contra si mesmo e restringe a liberdade de locomoção.
O direito vale também no depoimento à polícia, na fase de investigação. Continuar interrogando quem decidiu ficar calado é crime. A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) prevê detenção de um a quatro anos, além de multa, para quem faz isso. A mesma pena vale para quem segue o interrogatório de quem pediu advogado e está sem ele.
Nas CPIs, o papel conta
O direito também vale nas CPIs, investigações conduzidas por deputados e senadores. No habeas corpus (HC) 79.812, relatado pelo ministro Celso de Mello, o STF decidiu que suspeito e testemunha mantêm o direito ao silêncio. A testemunha tem o dever de dizer a verdade e de comparecer quando intimada. Mas pode recusar perguntas cujas respostas possam incriminá-la.
O rótulo, porém, não decide sozinho. Segundo decisões do STF, quem é chamado como testemunha, mas tratado como suspeito, tem as garantias de investigado, como o direito ao silêncio e a presença de advogado. Em agosto de 2019, no HC 174326, o ministro Celso de Mello tratou como possível investigado um depoente da CPI do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Ele era suspeito de lavagem de dinheiro, e a liminar permitiu que não comparecesse à sessão.
Da Constituição à lei de 2019
A base constitucional existe desde 1988, mas a proteção ficou mais concreta com a decisão de 2018 e a lei de 2019. Entre a liminar e o julgamento passaram-se 177 dias. A lei chegou cerca de 15 meses depois da decisão do STF. A tabela resume os marcos citados neste texto.
Três marcos depois de 1988 detalharam o direito de calar Normas e decisões citadas no texto, por ano, de 1988 a 2019
| Ano | Marco | O que estabelece |
|---|---|---|
| 1988 | Constituição, art. 5º, LXIII | Preso é informado do direito de permanecer calado |
| 1992 | Decreto 678, que promulga a Convenção Americana | Garante o direito de não depor contra si |
| 2003 | Lei 10.792, que reescreve o art. 186 do CPP | Juiz avisa do direito de calar; silêncio não é confissão |
| 2018 | STF, ADPFs 395 e 444 (14/6), por 6 votos a 5 | Proíbe a condução coercitiva para interrogatório |
| 2019 | Lei 13.869, Lei de Abuso de Autoridade (5/9) | Pune quem prossegue o interrogatório após o silêncio |
Fonte: Constituição de 1988; Decreto 678/1992; Lei 10.792/2003; STF (ADPFs 395 e 444); Lei 13.869/2019. Elaboração: redação.
O que diz o Código de Processo Penal: “O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”, afirma o parágrafo único do artigo 186. O texto completo está no portal da Presidência da República.
O que isso significa
O silêncio protege a pessoa da pressão do Estado, mas não equivale a confissão. Quem acusa é que precisa provar o que afirma. O que segue em aberto é a aplicação caso a caso.
Nas CPIs, a linha entre testemunha e investigado depende da situação de cada pessoa. Na dúvida, quem é abordado ou intimado pode pedir a presença de advogado ou defensor público antes de falar. Saber se a pessoa é testemunha ou investigada muda o que ela pode recusar responder.
Como fizemos: Conferimos os textos da Constituição (artigo 5º, inciso LXIII), do Código de Processo Penal (artigo 186), do Decreto 678/1992 e da Lei 13.869/2019, em 20 de outubro de 2026, em bases jurídicas e reportagens listadas em Fontes. Não conseguimos conferir os textos diretamente no site do Planalto nesta checagem, então eles vêm de reproduções. A linha do tempo usa datas de decisões e leis; o intervalo de 177 dias e os cerca de 15 meses foram calculados pela redação. Os dados não mostram quantas conduções ou CPIs houve, por isso a análise é jurídica e não mede a frequência da prática.
Fontes
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Planalto
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — Planalto
- Art. 186 do Código de Processo Penal, texto vigente — Petições Online
- Decreto 678/1992, que promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Planalto
- Lei 13.869/2019, Lei de Abuso de Autoridade — Planalto
- Lei 13.869/2019, Legislação Informatizada — Câmara dos Deputados
- STF: condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional — Meu Site Jurídico
- Supremo proíbe condução coercitiva para interrogatórios — Consultor Jurídico (14/06/2018)
- Por 6 votos a 5, STF impede conduções coercitivas para interrogatório — Jornal do Brasil (14/06/2018)
- Testemunha e Direito ao Silêncio (HC 79.812, Informativo 209) — Damásio
- STF aplica jurisprudência para assegurar a investigado o direito de não comparecer a CPI — Sedep
- Portal do Supremo Tribunal Federal
